# Registro público: STJ — 3121331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5b1db273f673addf81827ce7281daada94aa0dd2fc43fce13c85f1e498d4664

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449669
- **Número de registro na fonte:** 202504713457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de
 reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha
 de bens, na qual a agravante sustentou violação ao art. 1.022, II,
 do CPC, aos arts. 1º da Lei nº 9.278/1996 e 1.723 do Código Civil,
 bem como ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal
 de origem teria desconsiderado provas suficientes da convivência
 pública, contínua e duradoura mantida entre as partes.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
 incorreu em omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao
 art. 1.022, II, do CPC; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da
 união estável pretendida pode ser revisto em recurso especial sem
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e
 suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
 inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a
 caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
 4. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte recorrente
 não se confunde com deficiência de fundamentação ou violação ao
 art. 1.022 do CPC.
 5. O reconhecimento da união estável exige demonstração de
 convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o
 objetivo de constituição de família, além da inexistência de
 impedimentos matrimoniais, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
 6. A escritura pública declaratória de união estável constitui
 documento dotado de fé pública e produz presunção relativa de
 veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta em sentido
 contrário.
 7. O Tribunal de origem concluiu que a autora não se desincumbiu do
 ônus de afastar a presunção de veracidade da escritura pública
 firmada entre o recorrido e terceira pessoa, tampouco comprovou a
 configuração de união estável concomitante.
 8. As fotografias, depoimentos testemunhais e elementos de
 convivência apresentados nos autos demonstram relacionamento afetivo
 entre as partes, mas não evidenciam união estável apta a superar o
 vínculo jurídico anteriormente declarado pelo recorrido com terceira
 pessoa.
 9. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL.
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC.
 ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O RECORRIDO E TERCEIRA
 PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES SIMULTÂNEAS.
 NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de
 reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha
 de bens, na qual a agravante sustentou violação ao art. 1.022, II,
 do CPC, aos arts. 1º da Lei nº 9.278/1996 e 1.723 do Código Civil,
 bem como ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal
 de origem teria desconsiderado provas suficientes da convivência
 pública, contínua e duradoura mantida entre as partes.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
 incorreu em omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao
 art. 1.022, II, do CPC; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da
 união estável pretendida pode ser revisto em recurso especial sem
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e
 suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
 inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a
 caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
 4. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte recorrente
 não se confunde com deficiência de fundamentação ou violação ao
 art. 1.022 do CPC.
 5. O reconhecimento da união estável exige demonstração de
 convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o
 objetivo de constituição de família, além da inexistência de
 impedimentos matrimoniais, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
 6. A escritura pública declaratória de união estável constitui
 documento dotado de fé pública e produz presunção relativa de
 veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta em sentido
 contrário.
 7. O Tribunal de origem concluiu que a autora não se desincumbiu do
 ônus de afastar a presunção de veracidade da escritura pública
 firmada entre o recorrido e terceira pessoa, tampouco comprovou a
 configuração de união estável concomitante.
 8. As fotografias, depoimentos testemunhais e elementos de
 convivência apresentados nos autos demonstram relacionamento afetivo
 entre as partes, mas não evidenciam união estável apta a superar o
 vínculo jurídico anteriormente declarado pelo recorrido com terceira
 pessoa.
 9. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f5b1db273f673addf81827ce7281daada94aa0dd2fc43fce13c85f1e498d4664
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

