# Registro público: STJ — 3145373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b76c3bec916252a13cd71cfdf68d4b3556bcc68fe4fb617eafd5fcfd89c6c2eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449671
- **Número de registro na fonte:** 202600073650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem.
 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e
 provimento do recurso especial, alega violação do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, contradição quanto à aplicação do rol da
 ANS em contrato anterior e não adaptado à Lei n. 9.656/1998, erro
 material, ofensa aos arts. 927 do Código de Processo Civil e 51 e 54
 do Código de Defesa do Consumidor, bem como indevido exame do
 mérito na fase de admissibilidade estadual.
 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de
 negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e
 deficiência de fundamentação quanto aos arts. 51, IV, e 54 do CDC. A
 decisão agravada no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
 agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e
 determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme exigem
 o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo
 único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) é possível
 suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação
 específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial,
 afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz da preclusão
 consumativa.

### III. Razões de decidir

5. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
 forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade (ausência de negativa de prestação jurisdicional e
 deficiência de fundamentação), atraindo a incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 6. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem ataque direto e
 pormenorizado aos óbices processuais fixados, não atende ao
 princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil, o art. 932, III, do Código de Processo
 Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 7. A tentativa de suprir, somente em agravo interno, a falta de
 impugnação específica verificada no agravo em recurso especial
 configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da
 Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
 8. A decisão monocrática está amparada na competência do relator
 para julgar recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência
 consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
 Súmula n. 568/STJ), devendo ser mantida.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem.
 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e
 provimento do recurso especial, alega violação do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, contradição quanto à aplicação do rol da
 ANS em contrato anterior e não adaptado à Lei n. 9.656/1998, erro
 material, ofensa aos arts. 927 do Código de Processo Civil e 51 e 54
 do Código de Defesa do Consumidor, bem como indevido exame do
 mérito na fase de admissibilidade estadual.
 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de
 negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e
 deficiência de fundamentação quanto aos arts. 51, IV, e 54 do CDC. A
 decisão agravada no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
 agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e
 determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme exigem
 o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo
 único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) é possível
 suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação
 específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial,
 afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz da preclusão
 consumativa.
 III. Razões de decidir
 5. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
 forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade (ausência de negativa de prestação jurisdicional e
 deficiência de fundamentação), atraindo a incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 6. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem ataque direto e
 pormenorizado aos óbices processuais fixados, não atende ao
 princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil, o art. 932, III, do Código de Processo
 Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 7. A tentativa de suprir, somente em agravo interno, a falta de
 impugnação específica verificada no agravo em recurso especial
 configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da
 Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
 8. A decisão monocrática está amparada na competência do relator
 para julgar recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência
 consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
 Súmula n. 568/STJ), devendo ser mantida.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b76c3bec916252a13cd71cfdf68d4b3556bcc68fe4fb617eafd5fcfd89c6c2eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

