{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152018,"origem":"stj","sha256_origem":"4ba43bd368b0573e293c14b88b33b112057d7d89f7cf6960265cdc02cbdfd205","registro_original":{"id_fonte":"1449673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264671","numero_registro":"202600831679","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\n TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.\n INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.\n FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\n AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.\n 1. Embargos de terceiro.\n 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos\n de declaração.\n 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\n fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\n prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\n do CPC.\n 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\n como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,\n impede o conhecimento do recurso especial.\n 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -\n quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\n apreciação do recurso especial.\n 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\n analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\n idênticas.\n 7. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente\n impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea \"c\" do\n art. 105, III, da Constituição da República.\n 8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ebc919c63af6cea4030a5e5b0a7f4de60d274a04913a9facc05f68796a2b39e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
