# Registro público: STJ — 182320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd35e31e615db3dcfb9a3eda6603ff2cc6137726eeb67c73316082c0042d94f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827474
- **Número de registro na fonte:** 202102777495
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE PROVENTOS.  AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA NACIONAL.
SEGURADO RESIDENTE NO EXTERIOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM TODO
TERRITÓRIO NACIONAL. LEGITIMIDADE DO AJUIZAMENTO NO JUÍZO FEDERAL DE
BLUMENAL

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consigne-se inicialmente que o presente conflito de competência
foi instaurado durante a vigência do Código de Processo Civil de
2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de conflito de competência instaurado pelo juízo
suscitante da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do
Espírito Santo, em face do juízo suscitado da 2ª Vara Federal de
Blumenau - Seção Judiciária de Santa Catarina. Na hipótese, segurado
do INSS, domiciliado nos Estados Unidos, ajuizou demanda contra a
União, com a finalidade de afastar a incidência de imposto de renda
sobre proventos de pensão.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 de repercussão
geral, afirmou que "a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha
do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União
tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se
encontram afastados das sedes das autarquias". Nesse mesmo
precedente a Suprema Corte afirmou que "em situação semelhante à da
União, as autarquias federais possuem representação em todo o
território nacional".
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda ajuizada por
pessoa domiciliada no exterior, em face da União, a representação da
parte pública se dá em todo o território nacional, de modo que é
legítimo o ajuizamento na sede do juízo federal de Blumenau / SC.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse sentido, mutatis mutandi, o Supremo Tribunal Federal
permitiu ao autor optar pelo ajuizamento da ação contra a União na
capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça
Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada (RE 641449
AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC
31-05-2012).
- **Item 6 (texto oficial):** Ante o exposto, conheço do conflito para declara a competência do
juízo suscitado (2ª Vara Federal de Blumenau - Seção Judiciária de
Santa Catarina).

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE PROVENTOS.  AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA NACIONAL.
SEGURADO RESIDENTE NO EXTERIOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM TODO
TERRITÓRIO NACIONAL. LEGITIMIDADE DO AJUIZAMENTO NO JUÍZO FEDERAL DE
BLUMENAL
1. Consigne-se inicialmente que o presente conflito de competência
foi instaurado durante a vigência do Código de Processo Civil de
2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de conflito de competência instaurado pelo juízo
suscitante da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do
Espírito Santo, em face do juízo suscitado da 2ª Vara Federal de
Blumenau - Seção Judiciária de Santa Catarina. Na hipótese, segurado
do INSS, domiciliado nos Estados Unidos, ajuizou demanda contra a
União, com a finalidade de afastar a incidência de imposto de renda
sobre proventos de pensão.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 de repercussão
geral, afirmou que "a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha
do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União
tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se
encontram afastados das sedes das autarquias". Nesse mesmo
precedente a Suprema Corte afirmou que "em situação semelhante à da
União, as autarquias federais possuem representação em todo o
território nacional".
4. Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda ajuizada por
pessoa domiciliada no exterior, em face da União, a representação da
parte pública se dá em todo o território nacional, de modo que é
legítimo o ajuizamento na sede do juízo federal de Blumenau / SC.
5. Nesse sentido, mutatis mutandi, o Supremo Tribunal Federal
permitiu ao autor optar pelo ajuizamento da ação contra a União na
capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça
Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada (RE 641449
AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC
31-05-2012).
6. Ante o exposto, conheço do conflito para declara a competência do
juízo suscitado (2ª Vara Federal de Blumenau - Seção Judiciária de
Santa Catarina).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça,  
A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para
declarar a competência da 2ª Vara Federal de Blumenau - Seção
Judiciária de Santa Catarina, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES PROPOSTAS CONTRA A UNIÃO - FORO COMPETENTE - ESCOLHA)
   STF - [[RE 627709]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 374)
(AÇÃO CONTRA A UNIÃO NA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO - VARA DA JUSTIÇA
FEDERAL NO MUNICÍPIO)
   STF - [[RE-AgR 641449]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 190676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56245/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 216080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127888/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 187601](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9675/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** cd35e31e615db3dcfb9a3eda6603ff2cc6137726eeb67c73316082c0042d94f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 182320 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd35e31e615db3dcfb9a3eda6603ff2cc6137726eeb67c73316082c0042d94f9
- **SHA-256 do comentário:** 408bf14e75ee41e89d94a0fb90ab269133010e840ec1656e62c6fd677485a579
