{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15205,"origem":"stj","sha256_origem":"4a89b283a8dbb72cf6a01f9739a16bed6386c8df728f29ee752cdd7fd30440cf","registro_original":{"id_fonte":"000827674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1066614","numero_registro":"201700519986","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.\nINEXISTÊNCIA.\n1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de\ndivergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de\ndivergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou\nentre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos\nmoldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n2. Caso concreto em que a questão envolvendo o termo inicial da\npensão especial de ex-combatente foi examinada à luz das Leis n.\n3.765/1960 e n. 4.242/1963, enquanto o acórdão apontado como\nparadigma decidiu o termo inicial da pensão de ex-combatente\nprevista no art. 53, II, do ADCT com amparo na Lei 8.059/1990, o que\nevidencia a ausência da necessária similitude fático-jurídica entre\nos acórdãos confrontados.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1666076>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1814643>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"71dcf0176ca8559802b027c59b34ff42acfc5adbf1e74857199a40d0d805b75c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4a89b283a8dbb72cf6a01f9739a16bed6386c8df728f29ee752cdd7fd30440cf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
