{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15207,"origem":"stj","sha256_origem":"1ebb3ec703fddc8ba73b6e35d15a9e8076ced1dafe7e15b6688c7583ff41ae4b","registro_original":{"id_fonte":"000827676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"1799","numero_registro":"202001798487","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. PREQUESTIONAMENTO.\nINDISPENSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA. JULGADO\nÚNICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei\nfederal se a matéria apresentada ao STJ para exame não foi objeto de\ndeliberação pela TNU. Necessidade de prequestionamento. Precedente:\nAgInt no PUIL n. 679/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Seção, DJe de 19/6/2018.\n2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido dirigido a\nesta Corte Superior somente é cabível ?quando a orientação acolhida\npela Turma de Uniformização, em questões de direito material,\ncontrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal\nde Justiça -STJ?.\n3. O conceito de ?jurisprudência dominante?, para efeitos do manejo\ndo pedido de interpretação de lei federal, deriva da dicção do art.\n927 do CPC e pressupõe, como paradigmas, decisões proferidas em IRDR\ninstaurado nas ações originárias do STJ, do IAC, de recursos\nespeciais repetitivos (inciso III); de súmulas do STJ (inciso IV);\nou, ainda, de julgamentos em plenário ou por órgão especial (inciso\nV).\n4. Não se pode ter por ?jurisprudência dominante? a compreensão\nencontrada em um único julgado de órgão fracionário, não consolidada\nem reiteradas decisões posteriores. Precedentes: AgInt na Pet n.\n10.963/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de\n22/2/2018; e Pet n. 10.239/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, DJe de 19/5/2015.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 INC:00004 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL -\nPREQUESTIONAMENTO - INDISPENSABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 679>>-RS\n(JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt na Pet 10963>>-PE,\n         <<Pet 10239>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4978fc04b7421fe03d2f9332958f372e086a560c2dfc2b329d7f69473f38b0a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1ebb3ec703fddc8ba73b6e35d15a9e8076ced1dafe7e15b6688c7583ff41ae4b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
