# Registro público: STJ — 3123604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eecc5833f0bfe9a2cde7677501c39d5e2e4f1d3363033c1a8bfc92418511dc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS
 E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
 autos, atestou a não ocorrência de prescrição intercorrente. A
 alteração desta conclusão demanda novo reexame de fatos e provas.
 Óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
 morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia
 manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no
 caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 944 do Código Civil, por si só,
 não permite o conhecimento do recurso especial, quando a revisão do
 quantum indenizatório exige a reapreciação de fatos e provas,
 hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS
 E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ.
 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
 autos, atestou a não ocorrência de prescrição intercorrente. A
 alteração desta conclusão demanda novo reexame de fatos e provas.
 Óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
 morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia
 manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no
 caso concreto.
 3. A alegação de violação do art. 944 do Código Civil, por si só,
 não permite o conhecimento do recurso especial, quando a revisão do
 quantum indenizatório exige a reapreciação de fatos e provas,
 hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
