# Registro público: STJ — 3149416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7439c59cbb9d9e95113676b91c4900c4828dda74c25e676acba02b1acb8b8cf3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de
 dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido
 de alimentos. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 369 do
 CPC, 7º, IV, da Lei 11.340/2006 e 1.639, § 2º, 1.725, 1.699, 151,
 171, II, e 884 do Código Civil, alegando desconsideração de prova
 documental relativa à copropriedade de imóvel, nulidade de pacto de
 separação de bens firmado por instrumento particular e indeferimento
 indevido de alimentos compensatórios.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) e estabelecer se a
 fundamentação recursal apresentada é apta a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ..

### III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e indivisível, razão pela qual a parte agravante
 deve enfrentar integralmente todos os fundamentos adotados pelo
 tribunal de origem para obstar o recurso.
 4. A parte agravante limitou-se à reprodução das razões do recurso
 especial e à formulação de alegações genéricas de inconformismo, sem
 demonstrar, de modo específico, o desacerto dos fundamentos
 relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
 5. A deficiência de fundamentação recursal caracteriza-se pela
 indicação de dispositivos legais sem conteúdo normativo apto a
 sustentar a tese deduzida, atraindo, por analogia, a incidência da
 Súmula 284/STF.
 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 examinar alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de
 recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão
 consumativa.
 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
 decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
 demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório
 do recurso, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS
 ENTRE EX-CÔNJUGES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
 284/STF. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO
 CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de
 dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido
 de alimentos. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 369 do
 CPC, 7º, IV, da Lei 11.340/2006 e 1.639, § 2º, 1.725, 1.699, 151,
 171, II, e 884 do Código Civil, alegando desconsideração de prova
 documental relativa à copropriedade de imóvel, nulidade de pacto de
 separação de bens firmado por instrumento particular e indeferimento
 indevido de alimentos compensatórios.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) e estabelecer se a
 fundamentação recursal apresentada é apta a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ..
 III. Razões de decidir
 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e indivisível, razão pela qual a parte agravante
 deve enfrentar integralmente todos os fundamentos adotados pelo
 tribunal de origem para obstar o recurso.
 4. A parte agravante limitou-se à reprodução das razões do recurso
 especial e à formulação de alegações genéricas de inconformismo, sem
 demonstrar, de modo específico, o desacerto dos fundamentos
 relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
 5. A deficiência de fundamentação recursal caracteriza-se pela
 indicação de dispositivos legais sem conteúdo normativo apto a
 sustentar a tese deduzida, atraindo, por analogia, a incidência da
 Súmula 284/STF.
 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 examinar alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de
 recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão
 consumativa.
 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
 decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
 demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório
 do recurso, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
