# Registro público: STJ — 3232374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2f4ff61d1d861d27f90de290c8d2cf12b2067be843eccbf5f4b2d8971b15198

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449811
- **Número de registro na fonte:** 202601429588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. CLÁUSULA
 PENAL. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 COMPROVAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de alterar a base de cálculo da cláusula penal e dos
 honorários advocatícios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
 pois demandaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame
 do conjunto fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a retenção ou fixação de multa
 entre 10% e 25% sobre os valores efetivamente pagos na resolução de
 compromisso de compra e venda, sendo inviável a revisão desse
 entendimento em recurso especial. Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A comprovação do dissídio jurisprudencial pressupõe a juntada do
 inteiro teor do acórdão paradigma e o cotejo analítico, nos termos
 do art. 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a transcrição de ementas
 ou a indicação de link de consulta. Incidência analógica da Súmula
 n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. CLÁUSULA
 PENAL. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 COMPROVAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. A pretensão de alterar a base de cálculo da cláusula penal e dos
 honorários advocatícios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
 pois demandaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame
 do conjunto fático-probatório dos autos.
 2. A jurisprudência do STJ admite a retenção ou fixação de multa
 entre 10% e 25% sobre os valores efetivamente pagos na resolução de
 compromisso de compra e venda, sendo inviável a revisão desse
 entendimento em recurso especial. Súmula n. 83 do STJ.
 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial pressupõe a juntada do
 inteiro teor do acórdão paradigma e o cotejo analítico, nos termos
 do art. 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a transcrição de ementas
 ou a indicação de link de consulta. Incidência analógica da Súmula
 n. 284 do STF.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b2f4ff61d1d861d27f90de290c8d2cf12b2067be843eccbf5f4b2d8971b15198
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

