{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152107,"origem":"stj","sha256_origem":"192958006543ddd5053079a12951abc3c67cccfc99a4539e2fd806a8d74403c9","registro_original":{"id_fonte":"1449814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211106","numero_registro":"202501524744","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\n ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO DE\n OFÍCIO DE FERIADO LOCAL. REEXAME FÁTICO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de\n arbitramento de honorários advocatícios, conheceu em parte do\n recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.\n 2. Alegação de erro material e obscuridade quanto ao suposto\n reconhecimento retroativo, pelo acórdão embargado, do disposto na\n Lei nº 14.939/2024 no art. 1.003, § 6º, do CPC, para validar o\n reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual e\n concluir pela tempestividade de apelação.\n 3. Pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e de atribuição\n de efeitos modificativos aos declaratórios para prover o recurso\n especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há vício apto a\n justificar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,\n por suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024 ao art.\n 1.003, § 6º, do CPC; (ii) saber se existe obscuridade ou contradição\n quanto à impossibilidade de revisão, em recurso especial, das\n conclusões sobre a tempestividade do recurso de apelação e a\n natureza dos feriados indicados; e (iii) saber se a primazia do\n julgamento de mérito pode se sobrepor ao reconhecimento da\n intempestividade recursal, no âmbito dos embargos de declaração.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar\n omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art.\n 1.022), não constituindo via adequada para rejulgamento da causa; no\n caso, inexistem vícios no julgado.\n 6. A Lei nº 14.939/2024 e a alteração ao art. 1.003, § 6º, do CPC\n não foram aplicadas ao caso concreto, tendo sido apenas mencionadas\n como reforço argumentativo, inexistindo erro material a ser\n retificado.\n 7. Inexiste vedação legal ao reconhecimento, de ofício, de feriado\n local pelo tribunal; ademais, a compreensão sobre a natureza dos\n feriados indicados e a contagem de prazo são circunstâncias fáticas\n cuja revisão, em recurso especial, é obstada pela Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d3b6a5dd5370e6c0dac45d8f8ad2b925016f01e3963d22beb626905e4557b96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
