# Registro público: STJ — 2211106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 192958006543ddd5053079a12951abc3c67cccfc99a4539e2fd806a8d74403c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449814
- **Número de registro na fonte:** 202501524744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de
 arbitramento de honorários advocatícios, conheceu em parte do
 recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
 2. Alegação de erro material e obscuridade quanto ao suposto
 reconhecimento retroativo, pelo acórdão embargado, do disposto na
 Lei nº 14.939/2024 no art. 1.003, § 6º, do CPC, para validar o
 reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual e
 concluir pela tempestividade de apelação.
 3. Pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e de atribuição
 de efeitos modificativos aos declaratórios para prover o recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há vício apto a
 justificar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
 por suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024 ao art.
 1.003, § 6º, do CPC; (ii) saber se existe obscuridade ou contradição
 quanto à impossibilidade de revisão, em recurso especial, das
 conclusões sobre a tempestividade do recurso de apelação e a
 natureza dos feriados indicados; e (iii) saber se a primazia do
 julgamento de mérito pode se sobrepor ao reconhecimento da
 intempestividade recursal, no âmbito dos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art.
 1.022), não constituindo via adequada para rejulgamento da causa; no
 caso, inexistem vícios no julgado.
 6. A Lei nº 14.939/2024 e a alteração ao art. 1.003, § 6º, do CPC
 não foram aplicadas ao caso concreto, tendo sido apenas mencionadas
 como reforço argumentativo, inexistindo erro material a ser
 retificado.
 7. Inexiste vedação legal ao reconhecimento, de ofício, de feriado
 local pelo tribunal; ademais, a compreensão sobre a natureza dos
 feriados indicados e a contagem de prazo são circunstâncias fáticas
 cuja revisão, em recurso especial, é obstada pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO DE
 OFÍCIO DE FERIADO LOCAL. REEXAME FÁTICO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de
 arbitramento de honorários advocatícios, conheceu em parte do
 recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
 2. Alegação de erro material e obscuridade quanto ao suposto
 reconhecimento retroativo, pelo acórdão embargado, do disposto na
 Lei nº 14.939/2024 no art. 1.003, § 6º, do CPC, para validar o
 reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual e
 concluir pela tempestividade de apelação.
 3. Pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e de atribuição
 de efeitos modificativos aos declaratórios para prover o recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há vício apto a
 justificar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
 por suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024 ao art.
 1.003, § 6º, do CPC; (ii) saber se existe obscuridade ou contradição
 quanto à impossibilidade de revisão, em recurso especial, das
 conclusões sobre a tempestividade do recurso de apelação e a
 natureza dos feriados indicados; e (iii) saber se a primazia do
 julgamento de mérito pode se sobrepor ao reconhecimento da
 intempestividade recursal, no âmbito dos embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art.
 1.022), não constituindo via adequada para rejulgamento da causa; no
 caso, inexistem vícios no julgado.
 6. A Lei nº 14.939/2024 e a alteração ao art. 1.003, § 6º, do CPC
 não foram aplicadas ao caso concreto, tendo sido apenas mencionadas
 como reforço argumentativo, inexistindo erro material a ser
 retificado.
 7. Inexiste vedação legal ao reconhecimento, de ofício, de feriado
 local pelo tribunal; ademais, a compreensão sobre a natureza dos
 feriados indicados e a contagem de prazo são circunstâncias fáticas
 cuja revisão, em recurso especial, é obstada pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 192958006543ddd5053079a12951abc3c67cccfc99a4539e2fd806a8d74403c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

