{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152109,"origem":"stj","sha256_origem":"f02c2bcb02a2f83d1f31463e8197777e35f3b52c225c3b4ceca2d18d75578597","registro_original":{"id_fonte":"1449818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259182","numero_registro":"202600518724","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n ADOÇÃO. PRAZO RECURSAL DO ECA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO\n SURPRESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA 83/STJ.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo\n acórdão do Tribunal de Justiça que aplicou o prazo recursal decenal\n corrido previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aos\n recursos em ação de adoção, com negativa de seguimento da apelação\n por intempestividade.\n 2. A ação de adoção, como modalidade de colocação em família\n substituta, observa o procedimento especial regulado nos arts. 165 a\n 170 do ECA, razão pela qual incide o regime recursal específico de\n dez dias corridos previsto nos arts. 152, § 2º, e 198, II, do ECA,\n afastando-se a regra geral do CPC de quinze dias úteis.\n 3. A apelação interposta após o decêndio legal, ainda consideradas\n suspensões por feriados, é manifestamente intempestiva, configurando\n vício insanável decorrente de preclusão temporal e impedindo o\n conhecimento do recurso\n 4. O princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) não se aplica ao\n exame de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como a\n tempestividade, e o parágrafo único do art. 932 do CPC refere-se\n apenas ao saneamento de vícios formais passíveis de regularização,\n não alcançando a perda de prazo peremptório.\n 5. A negativa de sustentação oral em agravo interno não acarreta\n nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao\n princípio da instrumentalidade das formas; sendo a intempestividade\n questão objetiva, a sustentação oral seria inócua e incapaz de\n alterar o resultado.\n 6. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está em\n harmonia com a jurisprudência desta Corte, alcançando recursos\n interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105,\n III, da Constituição Federal, o que prejudica o exame da alegada\n divergência.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6bec83c3202323cd3e712e9f29fe48683acb1fafe7956e631c1ce5a6fd6a6a7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
