# Registro público: STJ — 2259182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f02c2bcb02a2f83d1f31463e8197777e35f3b52c225c3b4ceca2d18d75578597

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449818
- **Número de registro na fonte:** 202600518724
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 ADOÇÃO. PRAZO RECURSAL DO ECA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO
 SURPRESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
 acórdão do Tribunal de Justiça que aplicou o prazo recursal decenal
 corrido previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aos
 recursos em ação de adoção, com negativa de seguimento da apelação
 por intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação de adoção, como modalidade de colocação em família
 substituta, observa o procedimento especial regulado nos arts. 165 a
 170 do ECA, razão pela qual incide o regime recursal específico de
 dez dias corridos previsto nos arts. 152, § 2º, e 198, II, do ECA,
 afastando-se a regra geral do CPC de quinze dias úteis.
- **Item 3 (texto oficial):** A apelação interposta após o decêndio legal, ainda consideradas
 suspensões por feriados, é manifestamente intempestiva, configurando
 vício insanável decorrente de preclusão temporal e impedindo o
 conhecimento do recurso
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) não se aplica ao
 exame de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como a
 tempestividade, e o parágrafo único do art. 932 do CPC refere-se
 apenas ao saneamento de vícios formais passíveis de regularização,
 não alcançando a perda de prazo peremptório.
- **Item 5 (texto oficial):** A negativa de sustentação oral em agravo interno não acarreta
 nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao
 princípio da instrumentalidade das formas; sendo a intempestividade
 questão objetiva, a sustentação oral seria inócua e incapaz de
 alterar o resultado.
- **Item 6 (texto oficial):** A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está em
 harmonia com a jurisprudência desta Corte, alcançando recursos
 interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal, o que prejudica o exame da alegada
 divergência.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 ADOÇÃO. PRAZO RECURSAL DO ECA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO
 SURPRESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA 83/STJ.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
 acórdão do Tribunal de Justiça que aplicou o prazo recursal decenal
 corrido previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aos
 recursos em ação de adoção, com negativa de seguimento da apelação
 por intempestividade.
 2. A ação de adoção, como modalidade de colocação em família
 substituta, observa o procedimento especial regulado nos arts. 165 a
 170 do ECA, razão pela qual incide o regime recursal específico de
 dez dias corridos previsto nos arts. 152, § 2º, e 198, II, do ECA,
 afastando-se a regra geral do CPC de quinze dias úteis.
 3. A apelação interposta após o decêndio legal, ainda consideradas
 suspensões por feriados, é manifestamente intempestiva, configurando
 vício insanável decorrente de preclusão temporal e impedindo o
 conhecimento do recurso
 4. O princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) não se aplica ao
 exame de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como a
 tempestividade, e o parágrafo único do art. 932 do CPC refere-se
 apenas ao saneamento de vícios formais passíveis de regularização,
 não alcançando a perda de prazo peremptório.
 5. A negativa de sustentação oral em agravo interno não acarreta
 nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao
 princípio da instrumentalidade das formas; sendo a intempestividade
 questão objetiva, a sustentação oral seria inócua e incapaz de
 alterar o resultado.
 6. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está em
 harmonia com a jurisprudência desta Corte, alcançando recursos
 interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal, o que prejudica o exame da alegada
 divergência.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2154977/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há direito à sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que não verse sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 14.365/2022. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as questões relevantes, a teor dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. A cláusula compromissória não impede a execução de título extrajudicial perante a jurisdição estatal quando dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, ausente demonstração inequívoca de prejudicialidade entre a arbitragem e a higidez do título; competência do Poder Judiciário para atos executivos. Precedente: REsp 1.949.566/SP. 4. A penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (art. 835 do Código de Processo Civil) e prevalece sobre outras garantias, sendo o princípio da menor onerosidade interpretação não absoluta, compatibilizada com a efetividade da execução e o interesse do credor. Precedentes. 5. Rever as premissas fático-probatórias quanto à liquidez e idoneidade do imóvel ofertado em garantia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 949122, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.154.977, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, interno, oral, sustentacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55c8231aac643fcd96b7ee92f0a1b28c16bee5906a5834478720489dfcad8f6f
- **SHA-256 do registro documental:** f02c2bcb02a2f83d1f31463e8197777e35f3b52c225c3b4ceca2d18d75578597
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2154977%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f02c2bcb02a2f83d1f31463e8197777e35f3b52c225c3b4ceca2d18d75578597
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259182 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f02c2bcb02a2f83d1f31463e8197777e35f3b52c225c3b4ceca2d18d75578597
- **SHA-256 do comentário:** fc96d8b2d84075b131326f5de66caf5fea777c676ee0b83d96f8540a6703461b
