# Registro público: STJ — 2663231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac8ab3c1553b88a4c40e4d851aeb227df9da9af76d8c7616220a5babd7bd9aa5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449832
- **Número de registro na fonte:** 202402072251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
 DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESTINAÇÃO DA PROVA. SÚMULA
 7/STJ. REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ANIMUS DOMINI E LAPSO
 TEMPORAL NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 CONFIGURADO. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência de
 óbices previstos em súmula, em demanda de usucapião extraordinária
 na qual as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido
 inicial por ausência de prova documental robusta do exercício
 possessório qualificado pelo tempo exigido em lei.
- **Item 2 (texto oficial):** A reversão do entendimento sobre a suficiência do acervo
 probatório e a ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame
 de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária pressupõe
 a comprovação da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo
 período de quinze anos (ou dez anos, se estabelecida moradia), de
 sorte que a desconstituição das conclusões do Tribunal local acerca
 do estado de abandono do imóvel e do início do exercício possessório
 apenas em período recente esbarra no óbice da revisão
 fático-probatória. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de
 reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de
 fatos e provas dos autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento de dispositivos federais,
 verificada quando a Corte de origem não emite juízo de valor
 específico sobre as normas e a parte interessada deixa de opor
 embargos de declaração para suprir a omissão, impede o conhecimento
 da insurgência pela via do recurso especial, nos termos da Súmula
 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A apresentação de razões recursais com redação imprecisa e a
 ausência de realização do cotejo analítico para demonstrar a
 similitude fática entre os casos confrontados configuram deficiência
 técnica na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da
 Súmula 284/STF.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
 DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESTINAÇÃO DA PROVA. SÚMULA
 7/STJ. REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ANIMUS DOMINI E LAPSO
 TEMPORAL NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 CONFIGURADO. SÚMULA 284/STF.
 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência de
 óbices previstos em súmula, em demanda de usucapião extraordinária
 na qual as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido
 inicial por ausência de prova documental robusta do exercício
 possessório qualificado pelo tempo exigido em lei.
 2. A reversão do entendimento sobre a suficiência do acervo
 probatório e a ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame
 de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 3. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária pressupõe
 a comprovação da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo
 período de quinze anos (ou dez anos, se estabelecida moradia), de
 sorte que a desconstituição das conclusões do Tribunal local acerca
 do estado de abandono do imóvel e do início do exercício possessório
 apenas em período recente esbarra no óbice da revisão
 fático-probatória. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de
 reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de
 fatos e provas dos autos. Precedentes.
 4. A ausência de prequestionamento de dispositivos federais,
 verificada quando a Corte de origem não emite juízo de valor
 específico sobre as normas e a parte interessada deixa de opor
 embargos de declaração para suprir a omissão, impede o conhecimento
 da insurgência pela via do recurso especial, nos termos da Súmula
 211/STJ.
 5. A apresentação de razões recursais com redação imprecisa e a
 ausência de realização do cotejo analítico para demonstrar a
 similitude fática entre os casos confrontados configuram deficiência
 técnica na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da
 Súmula 284/STF.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ac8ab3c1553b88a4c40e4d851aeb227df9da9af76d8c7616220a5babd7bd9aa5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** eec284e440904fc2206d073076ac57493a3ed28352ee0b239c14c0f2c7153c8b
- **SHA-256 do registro documental:** ac8ab3c1553b88a4c40e4d851aeb227df9da9af76d8c7616220a5babd7bd9aa5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)

