# Registro público: STJ — 5790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d286ff86e4d04601bde04be118fd8bb597252060a533b106ebeb653045d4c2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DE PRESSUSPOTOS
PROCESSUAIS (CITAÇÃO DOS REQUERIDOS). INTIMAÇÃO DAS DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ,
ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada julgou extinto a ação rescisória sem resolução
de mérito, porquanto a autora, devidamente intimada para que
promovesse as diligências necessárias à citação de todos os
requeridos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao regular a
informatização do processo eletrônico, estabeleceu que cada Tribunal
providenciará a intimação acerca dos próprios atos judiciais em
Diário da Justiça eletrônico ou Portal eletrônico mantido e criado
pelo respectivo Tribunal prolator do referido ato.
- **Item 4 (texto oficial):** As intimações das decisões proferidas por esta Corte,
ordinariamente, se dá com a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico, e que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação
restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de
intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da
regulamentação interna do Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, a Coordenadoria de Direito Publico certifica
que a autora, foi, sim, "regularmente intimada do r.
Despacho/Decisão mediante publicação no DJe em 10/12/2020", em nome
do advogado com procuração nos autos. Descabido, assim, falar em
necessidade de intimação de decisão por esta Corte mediante
disponibilização em Portal de Intimação Eletrônica. Até porque "não
realizou, até a presente data, o cadastro para recebimento de
intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior
Tribunal de Justiça, consoante art. 1.050, do CPC/2015".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DE PRESSUSPOTOS
PROCESSUAIS (CITAÇÃO DOS REQUERIDOS). INTIMAÇÃO DAS DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ,
ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A decisão agravada julgou extinto a ação rescisória sem resolução
de mérito, porquanto a autora, devidamente intimada para que
promovesse as diligências necessárias à citação de todos os
requeridos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
3. A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao regular a
informatização do processo eletrônico, estabeleceu que cada Tribunal
providenciará a intimação acerca dos próprios atos judiciais em
Diário da Justiça eletrônico ou Portal eletrônico mantido e criado
pelo respectivo Tribunal prolator do referido ato.
4. As intimações das decisões proferidas por esta Corte,
ordinariamente, se dá com a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico, e que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação
restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de
intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da
regulamentação interna do Tribunal.
5. No caso dos autos, a Coordenadoria de Direito Publico certifica
que a autora, foi, sim, "regularmente intimada do r.
Despacho/Decisão mediante publicação no DJe em 10/12/2020", em nome
do advogado com procuração nos autos. Descabido, assim, falar em
necessidade de intimação de decisão por esta Corte mediante
disponibilização em Portal de Intimação Eletrônica. Até porque "não
realizou, até a presente data, o cadastro para recebimento de
intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior
Tribunal de Justiça, consoante art. 1.050, do CPC/2015".
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1050, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00239 ART:01050
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1050](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1050)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art239)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2072340](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61614/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1050
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2155335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40128/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1050
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1546778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20653/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1050
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
