# Registro público: STJ — 2617985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dac474da48f796ee884173022a8a927b31169ad103fb967bc9e172d7c8240c47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449841
- **Número de registro na fonte:** 202401033191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE
 FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ÓBICES DA SÚMULA N. 283/STF E DAS SÚMULAS
 N. 5 E 7/STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INDEFERIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO
 DIREITO DE DEFESA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
 embargos de declaração constituem modalidade recursal de
 fundamentação vinculada, destinados tão somente a esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
 material no julgado, não se prestando ao reexame fático-probatório
 ou à rediscussão do mérito da causa quando o provimento judicial foi
 proferido de maneira exaustiva e motivada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses recursais de
 forma congruente, assentando que o recurso especial não transpôs o
 portal da admissibilidade ante a incidência, por analogia, da Súmula
 n. 283/STF, haja vista que as razões do apelo nobre não impugnaram
 especificamente a premissa processual autônoma do Tribunal de origem
 acerca da ocorrência de julgamento extra petita.
- **Item 3 (texto oficial):** Ficou categoricamente consignado no aresto que, ainda que
 superado tal óbice, a revisão do termo aditivo contratual e da
 conduta procrastinatória das vendedoras no fornecimento de
 documentos para financiamento bancário - que gerou o afastamento dos
 encargos moratórios na origem - demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório e de cláusulas do pacto, providência interditada
 nesta sede extraordinária pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não configura negativa de prestação jurisdicional ou eiva de
 fundamentação o não acolhimento das preliminares fundadas nos
 artigos 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o colegiado explicitou
 que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada e
 completa, restando evidenciado que a insurgência traduz mero
 inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
- **Item 5 (texto oficial):** O requerimento de fixação da multa prevista no artigo 1.026, §
 2º, do CPC formulado pelos embargados em sede de impugnação deve ser
 indeferido, uma vez que a oposição dos aclaratórios não demonstrou
 dolo processual ou intuito manifestamente protelatório,
 caracterizando mero exercício regular das faculdades recursais
 asseguradas às partes.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE
 FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ÓBICES DA SÚMULA N. 283/STF E DAS SÚMULAS
 N. 5 E 7/STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INDEFERIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO
 DIREITO DE DEFESA.
 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
 embargos de declaração constituem modalidade recursal de
 fundamentação vinculada, destinados tão somente a esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
 material no julgado, não se prestando ao reexame fático-probatório
 ou à rediscussão do mérito da causa quando o provimento judicial foi
 proferido de maneira exaustiva e motivada.
 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses recursais de
 forma congruente, assentando que o recurso especial não transpôs o
 portal da admissibilidade ante a incidência, por analogia, da Súmula
 n. 283/STF, haja vista que as razões do apelo nobre não impugnaram
 especificamente a premissa processual autônoma do Tribunal de origem
 acerca da ocorrência de julgamento extra petita.
 3. Ficou categoricamente consignado no aresto que, ainda que
 superado tal óbice, a revisão do termo aditivo contratual e da
 conduta procrastinatória das vendedoras no fornecimento de
 documentos para financiamento bancário - que gerou o afastamento dos
 encargos moratórios na origem - demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório e de cláusulas do pacto, providência interditada
 nesta sede extraordinária pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 4. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou eiva de
 fundamentação o não acolhimento das preliminares fundadas nos
 artigos 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o colegiado explicitou
 que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada e
 completa, restando evidenciado que a insurgência traduz mero
 inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
 5. O requerimento de fixação da multa prevista no artigo 1.026, §
 2º, do CPC formulado pelos embargados em sede de impugnação deve ser
 indeferido, uma vez que a oposição dos aclaratórios não demonstrou
 dolo processual ou intuito manifestamente protelatório,
 caracterizando mero exercício regular das faculdades recursais
 asseguradas às partes.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dac474da48f796ee884173022a8a927b31169ad103fb967bc9e172d7c8240c47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** dac474da48f796ee884173022a8a927b31169ad103fb967bc9e172d7c8240c47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2617985 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dac474da48f796ee884173022a8a927b31169ad103fb967bc9e172d7c8240c47
- **SHA-256 do comentário:** 8c02a485aab713f1846d3e315b322db5a6fcc15343a64e97ab1535389cf56281
