# Registro público: STJ — 3153401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bce955092a3c1b7636e294943bd239837c9e45c4b3ebaae4608738fd95c0d09

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
 disposto na Súmula 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi corretamente não conhecido pela ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em
 sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica
 existente no agravo em recurso especial, ante a preclusão
 consumativa.

### III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o
 art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de não
 conhecimento, em atenção ao princípio da dialeticidade.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e não se segmenta em capítulos autônomos, impondo
 à parte a impugnação integral dos fundamentos que sustentam a
 inadmissibilidade.
 6. A ausência de impugnação específica, com alegações genéricas ou
 voltadas ao mérito, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ,
 inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida
 apenas em sede de agravo interno, por caracterizar inovação recursal
 e por força da preclusão consumativa; o momento adequado para o
 enfrentamento integral é nas razões do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
 disposto na Súmula 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi corretamente não conhecido pela ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em
 sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica
 existente no agravo em recurso especial, ante a preclusão
 consumativa.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o
 art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de não
 conhecimento, em atenção ao princípio da dialeticidade.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e não se segmenta em capítulos autônomos, impondo
 à parte a impugnação integral dos fundamentos que sustentam a
 inadmissibilidade.
 6. A ausência de impugnação específica, com alegações genéricas ou
 voltadas ao mérito, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ,
 inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida
 apenas em sede de agravo interno, por caracterizar inovação recursal
 e por força da preclusão consumativa; o momento adequado para o
 enfrentamento integral é nas razões do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
