# Registro público: STJ — 3172232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 763623817922f9eb4826fa3ea6e79d90536af2fd2796afbd5ecb03d359f2d128

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449845
- **Número de registro na fonte:** 202600173290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em ação anulatória de
 negócio jurídico envolvendo alegada doação inoficiosa e fraude à
 legítima decorrente de partilha realizada em escritura pública de
 divórcio, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ;
 e (ii) estabelecer se seria possível suprir, em sede de agravo
 interno, a deficiência de fundamentação existente no agravo em
 recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e indivisível, exigindo da parte agravante
 impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte
 de origem para obstar o processamento do recurso.
 4. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de afronta
 a dispositivo legal, da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de
 comprovação da divergência jurisprudencial, sem que a parte
 agravante tenha enfrentado especificamente o óbice referente à
 necessidade de reexame fático-probatório.
 5. A simples afirmação de desnecessidade de reexame de provas não
 basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável
 o cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese
 recursal apta a demonstrar a possibilidade de revaloração jurídica
 dos fatos incontroversos.
 6. A pretensão recursal voltada ao reconhecimento de fraude à
 legítima e nulidade de partilha em escritura pública demanda revisão
 do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias
 ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. O agravo interno não constitui meio adequado para sanar
 deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso
 especial, em razão da preclusão consumativa.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO
 INOFICIOSA. FRAUDE À LEGÍTIMA. PARTILHA EM ESCRITURA PÚBLICA DE
 DIVÓRCIO. SÚMULA 7/STJ.  AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.  SÚMULA
 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em ação anulatória de
 negócio jurídico envolvendo alegada doação inoficiosa e fraude à
 legítima decorrente de partilha realizada em escritura pública de
 divórcio, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ;
 e (ii) estabelecer se seria possível suprir, em sede de agravo
 interno, a deficiência de fundamentação existente no agravo em
 recurso especial.
 III. Razões de decidir
 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e indivisível, exigindo da parte agravante
 impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte
 de origem para obstar o processamento do recurso.
 4. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de afronta
 a dispositivo legal, da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de
 comprovação da divergência jurisprudencial, sem que a parte
 agravante tenha enfrentado especificamente o óbice referente à
 necessidade de reexame fático-probatório.
 5. A simples afirmação de desnecessidade de reexame de provas não
 basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável
 o cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese
 recursal apta a demonstrar a possibilidade de revaloração jurídica
 dos fatos incontroversos.
 6. A pretensão recursal voltada ao reconhecimento de fraude à
 legítima e nulidade de partilha em escritura pública demanda revisão
 do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias
 ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. O agravo interno não constitui meio adequado para sanar
 deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso
 especial, em razão da preclusão consumativa.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 763623817922f9eb4826fa3ea6e79d90536af2fd2796afbd5ecb03d359f2d128
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

