# Registro público: STJ — 2237771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fadfcd5eb80d25b7fa5bd90414602993891f6e0aa76de08ad9134cb1bc69ae97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449851
- **Número de registro na fonte:** 202503434099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CÉDULA DE PRODUTO
 RURAL. PRODUTO AGRÍCOLA. GRÃOS DE MILHO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
 INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de entrega de coisa fungível.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
 de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
 como violados, não obstante a interposição de embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, na contratação realizada sob a
 forma de Cédula de Produto Rural (liquidação física), nessa
 hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial,
 segundo a norma do art. 11 da Lei nº 8.929/1994 - com a redação
 conferida pela Lei nº 14.112/2020. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CÉDULA DE PRODUTO
 RURAL. PRODUTO AGRÍCOLA. GRÃOS DE MILHO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
 INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05.
 1. Ação de obrigação de entrega de coisa fungível.
 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
 de declaração.
 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
 do CPC.
 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
 como violados, não obstante a interposição de embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
 5. Segundo a jurisprudência do STJ, na contratação realizada sob a
 forma de Cédula de Produto Rural (liquidação física), nessa
 hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial,
 segundo a norma do art. 11 da Lei nº 8.929/1994 - com a redação
 conferida pela Lei nº 14.112/2020. Precedentes.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fadfcd5eb80d25b7fa5bd90414602993891f6e0aa76de08ad9134cb1bc69ae97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

