# Registro público: STJ — 3009795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28dd7a0ddbe71040356fde2ade32363c96f09c59ff71b7ff13fffdeb40314ca1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no
 qual a parte recorrente alegava nulidade da citação na fase de
 conhecimento e prescrição da pretensão autoral.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, em especial a presença de
 prequestionamento dos arts. 202, I, do Código Civil, e 239 e 240, §
 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a citação nula
 não teria o condão de interromper a prescrição.
 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, defende a inexistência de elementos aptos
 a modificar a decisão que não conheceu do recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo
 prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais
 invocados no recurso especial, de modo a permitir o exame, em sede
 especial, da tese relativa à nulidade da citação e à interrupção da
 prescrição; e (ii) saber se as razões do agravo interno são aptas a
 afastar o óbice de admissibilidade fundado na ausência de
 prequestionamento e, assim, modificar a decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. Constata-se ausência de prequestionamento da tese recursal, pois
 o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
 pretendido pela parte recorrente, limitando-se a afastar a
 prescrição com fundamento na demora da citação atribuída ao
 Judiciário e na aplicação da Súmula 106 do STJ, sem enfrentar, de
 forma específica, a alegada impossibilidade de interrupção da
 prescrição por citação nula.
 6. A jurisprudência desta Corte exige, para o reconhecimento do
 prequestionamento, que o acórdão recorrido contenha pronunciamento
 sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos indicados
 como violados, ainda que de modo implícito, o que não se verifica no
 caso concreto, em que a temática fático-jurídica invocada no
 recurso especial não foi discutida pelo Tribunal de origem.
 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de
 Processo Civil demanda alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo
 diploma no próprio recurso especial, a fim de permitir a verificação
 de eventual omissão, contradição ou obscuridade; inexistindo tal
 alegação, não se configura o prequestionamento ficto.
 8. O agravo interno não enfrenta, com fundamentação robusta e
 específica, os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência
 de prequestionamento, limitando-se a reafirmar a tese de mérito,
 razão pela qual não se mostram presentes elementos capazes de
 autorizar a revisão da decisão monocrática proferida com base no
 art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
 no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no
 qual a parte recorrente alegava nulidade da citação na fase de
 conhecimento e prescrição da pretensão autoral.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, em especial a presença de
 prequestionamento dos arts. 202, I, do Código Civil, e 239 e 240, §
 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a citação nula
 não teria o condão de interromper a prescrição.
 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, defende a inexistência de elementos aptos
 a modificar a decisão que não conheceu do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo
 prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais
 invocados no recurso especial, de modo a permitir o exame, em sede
 especial, da tese relativa à nulidade da citação e à interrupção da
 prescrição; e (ii) saber se as razões do agravo interno são aptas a
 afastar o óbice de admissibilidade fundado na ausência de
 prequestionamento e, assim, modificar a decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 5. Constata-se ausência de prequestionamento da tese recursal, pois
 o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
 pretendido pela parte recorrente, limitando-se a afastar a
 prescrição com fundamento na demora da citação atribuída ao
 Judiciário e na aplicação da Súmula 106 do STJ, sem enfrentar, de
 forma específica, a alegada impossibilidade de interrupção da
 prescrição por citação nula.
 6. A jurisprudência desta Corte exige, para o reconhecimento do
 prequestionamento, que o acórdão recorrido contenha pronunciamento
 sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos indicados
 como violados, ainda que de modo implícito, o que não se verifica no
 caso concreto, em que a temática fático-jurídica invocada no
 recurso especial não foi discutida pelo Tribunal de origem.
 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de
 Processo Civil demanda alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo
 diploma no próprio recurso especial, a fim de permitir a verificação
 de eventual omissão, contradição ou obscuridade; inexistindo tal
 alegação, não se configura o prequestionamento ficto.
 8. O agravo interno não enfrenta, com fundamentação robusta e
 específica, os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência
 de prequestionamento, limitando-se a reafirmar a tese de mérito,
 razão pela qual não se mostram presentes elementos capazes de
 autorizar a revisão da decisão monocrática proferida com base no
 art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
 no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
