# Registro público: STJ — 3184577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 033b1cab05aaef70024e58b7b4aecd32189e72802f7ab74b31e01d9d5bd6b0ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PLATAFORMA DE CRIPTOATIVOS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA.
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIADORA. EXCLUDENTES DO ART. 14,
 § 3º, DO CDC. NEXO CAUSAL (ARTS. 186 E 927 DO CC). DECADÊNCIA (ART.
 26 DO CDC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação cível,
 confirmou a responsabilidade objetiva de intermediadora de
 criptoativos por falha de segurança que permitiu acesso indevido e
 transferência integral dos ativos, e fixou indenização equivalente
 ao valor da criptomoeda na data do evento danoso.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há incidência das
 excludentes do art. 14, § 3º, do CDC por culpa exclusiva do
 consumidor ou de terceiro e inexistência de defeito do serviço; (ii)
 há ausência de nexo causal à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii)
 incide decadência nos termos do art. 26 do CDC, em oposição ao
 regime de reparação por fato do serviço (art. 27 do CDC).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelo colegiado
 estadual - falha sistêmica, inexistência de prova de culpa exclusiva
 do consumidor/terceiro, nexo causal evidenciado pelo risco da
 atividade e ciência inequívoca do dano para fins de contagem de
 prazo - demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável
 em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PLATAFORMA DE CRIPTOATIVOS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA.
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIADORA. EXCLUDENTES DO ART. 14,
 § 3º, DO CDC. NEXO CAUSAL (ARTS. 186 E 927 DO CC). DECADÊNCIA (ART.
 26 DO CDC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação cível,
 confirmou a responsabilidade objetiva de intermediadora de
 criptoativos por falha de segurança que permitiu acesso indevido e
 transferência integral dos ativos, e fixou indenização equivalente
 ao valor da criptomoeda na data do evento danoso.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há incidência das
 excludentes do art. 14, § 3º, do CDC por culpa exclusiva do
 consumidor ou de terceiro e inexistência de defeito do serviço; (ii)
 há ausência de nexo causal à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii)
 incide decadência nos termos do art. 26 do CDC, em oposição ao
 regime de reparação por fato do serviço (art. 27 do CDC).
 3. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelo colegiado
 estadual - falha sistêmica, inexistência de prova de culpa exclusiva
 do consumidor/terceiro, nexo causal evidenciado pelo risco da
 atividade e ciência inequívoca do dano para fins de contagem de
 prazo - demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável
 em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
