{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15213,"origem":"stj","sha256_origem":"a0bc0a1cfec31c7943c690c9ec4e6a672c15d8304769e585ffc46802597ee384","registro_original":{"id_fonte":"000827807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2268","numero_registro":"202102513597","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO\nDISPONIBILIZADOS PELO SUS. ACÓRDÃO DA TNU QUE NÃO CONHECEU DO\nINCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO EM RAZÃO DA SÚMULA 42/TNU. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DO\nPRESENTE PEDIDO DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.\n1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada\nna vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos\nos requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, caberá pedido\nde uniformização de interpretação de lei federal ao Superior\nTribunal de Justiça quando a orientação acolhida pela Turma de\nUniformização decidir questão de direito material de forma contrária\nà súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.\n3. No caso, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a\nanálise da questão esbarra no óbice da Súmula 42/TNU, que veda, na\nvia eleita, o reexame de matéria de fato. Assim, o não\npronunciamento quanto ao mérito da controvérsia impede o seguimento\nao presente feito. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(TNU)    SÚMULA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS\nJUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        SUM:000042"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DECISÃO\nQUANTO AO MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 2389>>-SP,\n         <<AgInt no PUIL 1132>>-RN,\n         <<AgInt no PUIL 1744>>-DF,\n         <<AgInt no PUIL 358>>-SP,\n         <<AgInt no PUIL 29>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"20b8872249158cf0a9f0fd704a2518f7e87807c2b55ea466ad85573cfa7bc387","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
