# Registro público: STJ — 3120173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 584e1a352a3d15a1d20b34a67db888393d5ca7490b102b4902aa7bad29f15f69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449857
- **Número de registro na fonte:** 202504694938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula
 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, deficiência de
 cotejo analítico e discussão sobre verba honorária.
 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 conhecimento e provimento do recurso. A Agravada, intimada na forma
 do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base nos arts.
 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, como exige o princípio da dialeticidade e o art.
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suprir,
 nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo
 em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa; e (ii)
 saber se é cabível a atuação monocrática do relator para manter a
 decisão agravada à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo
 Civil e da Súmula 568/STJ.

### III. Razões de decidir

6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003,
 § 5º), mas afasta-se a reconsideração, por inexistirem argumentos
 aptos a infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão
 agravada.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus
 fundamentos, de modo específico (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I). Inviável o conhecimento quando as razões
 são genéricas ou voltadas ao mérito, incidindo, por analogia, a
 Súmula 182/STJ.
 8. O princípio da dialeticidade impõe ônus ao Recorrente de
 impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a totalidade
 dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não superam
 os óbices indicados (Súmula 182/STJ).
 9. A refutação tardia de fundamentos apenas nas razões do agravo
 interno configura indevida inovação recursal e não supre a
 deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão
 consumativa.
 10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e
 aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV;
 Súmula 568/STJ), mantendo-se a decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula
 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, deficiência de
 cotejo analítico e discussão sobre verba honorária.
 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 conhecimento e provimento do recurso. A Agravada, intimada na forma
 do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base nos arts.
 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, como exige o princípio da dialeticidade e o art.
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suprir,
 nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo
 em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa; e (ii)
 saber se é cabível a atuação monocrática do relator para manter a
 decisão agravada à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo
 Civil e da Súmula 568/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003,
 § 5º), mas afasta-se a reconsideração, por inexistirem argumentos
 aptos a infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão
 agravada.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus
 fundamentos, de modo específico (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I). Inviável o conhecimento quando as razões
 são genéricas ou voltadas ao mérito, incidindo, por analogia, a
 Súmula 182/STJ.
 8. O princípio da dialeticidade impõe ônus ao Recorrente de
 impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a totalidade
 dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não superam
 os óbices indicados (Súmula 182/STJ).
 9. A refutação tardia de fundamentos apenas nas razões do agravo
 interno configura indevida inovação recursal e não supre a
 deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão
 consumativa.
 10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e
 aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV;
 Súmula 568/STJ), mantendo-se a decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 584e1a352a3d15a1d20b34a67db888393d5ca7490b102b4902aa7bad29f15f69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120173 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 584e1a352a3d15a1d20b34a67db888393d5ca7490b102b4902aa7bad29f15f69
- **SHA-256 do comentário:** 33dbfb263d4d6833b156f1da515c43d6622f79fa5331752ef0ab9a82023436b7
