# Registro público: STJ — 3206976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c894e4a893417dca3b35b034c8bff20e09bb1a7f0c772ae72a8b96a6820696b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE
 COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART.
 784, III, DO CPC. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO COMO CÉDULA
 DE CRÉDITO COMERCIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. ÓBI CES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter a
 procedência dos embargos à execução, assentou que o título que
 instruiu a execução consistia em contrato particular de promessa de
 compra e venda sem a assinatura de duas testemunhas, requisito
 indispensável ao art. 784, III, do CPC, e que as pretensões
 indenizatórias incluídas na execução extrapolavam os atributos de
 certeza, liquidez e exigibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de requalificar o título como cédula de crédito
 comercial, dotada de força executiva autônoma nos termos da Lei n.
 10.931/2004, pressupõe a reinterpretação das cláusulas contratuais e
 o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências
 incompatíveis com a via estreita do recurso especial, a teor das
 Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE
 COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART.
 784, III, DO CPC. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO COMO CÉDULA
 DE CRÉDITO COMERCIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. ÓBI CES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter a
 procedência dos embargos à execução, assentou que o título que
 instruiu a execução consistia em contrato particular de promessa de
 compra e venda sem a assinatura de duas testemunhas, requisito
 indispensável ao art. 784, III, do CPC, e que as pretensões
 indenizatórias incluídas na execução extrapolavam os atributos de
 certeza, liquidez e exigibilidade.
 2. A pretensão de requalificar o título como cédula de crédito
 comercial, dotada de força executiva autônoma nos termos da Lei n.
 10.931/2004, pressupõe a reinterpretação das cláusulas contratuais e
 o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências
 incompatíveis com a via estreita do recurso especial, a teor das
 Súmulas 5 e 7 do STJ.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
