# Registro público: STJ — 3142271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3651e8a25dfa5d1c112acd00ec93bcf1c1fce944ea11fb5153f9b8992cde5e0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora
 que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na
 Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na
 origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
 incidência da Súmula n. 7/STJ, para a alegada violação aos arts.
 330, I, e 485, I, do CPC; 22, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994; e
 4º, III, e 6º, IV, do CDC.
 3. A parte agravante sustenta a necessidade de conhecimento e
 provimento do recurso.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão
 que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da
 Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica do óbice de admissibilidade do recurso especial apontado
 pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7/STJ).
 6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os
 argumentos apresentados no recurso especial e afirmar o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos.
 7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um
 dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo
 a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na
 Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo
 interno.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
 AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora
 que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na
 Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na
 origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
 incidência da Súmula n. 7/STJ, para a alegada violação aos arts.
 330, I, e 485, I, do CPC; 22, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994; e
 4º, III, e 6º, IV, do CDC.
 3. A parte agravante sustenta a necessidade de conhecimento e
 provimento do recurso.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão
 que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica do óbice de admissibilidade do recurso especial apontado
 pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7/STJ).
 6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os
 argumentos apresentados no recurso especial e afirmar o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos.
 7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um
 dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo
 a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na
 Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo
 interno.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
