# Registro público: STJ — 3036905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab9856d9bb9ea1f824d6345230976a1fd84c9ec230aec59d616c863436a24e2e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das
 Súmulas 356 do STF e 7 do STJ.
 2. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 114 e
 115, parágrafo único, do CPC, sustentando nulidade por ausência de
 formação de litisconsórcio passivo necessário com ente financeiro,
 em contexto de propriedade resolúvel decorrente de contrato de
 financiamento com alienação fiduciária.
 3. O acórdão recorrido consignou a transferência da propriedade
 resolúvel ao ente financeiro e a possibilidade de sua inclusão no
 polo passivo por emenda à inicial, sem enfrentar, sob o enfoque
 federal indicado, a tese de nulidade prevista nos arts. 114 e 115,
 parágrafo único, do CPC. Não houve oposição de embargos de
 declaração para suprir eventual omissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos de prequestionamento das alegadas violações dos arts. 114
 e 115, parágrafo único, do CPC e se o exame da nulidade por
 ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário demanda
 reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7
 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem não apreciou, sequer implicitamente, as
 teses federais sob o viés apontado pela Agravante, o que caracteriza
 ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 356/STF.
 6. A aferição da necessidade de litisconsórcio passivo, vinculada à
 transferência da propriedade resolúvel ao agente financeiro e ao
 conteúdo dos documentos do contrato, demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. Inexistência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  PREQUESTIONAMENTO.
 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 356/STF E
 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das
 Súmulas 356 do STF e 7 do STJ.
 2. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 114 e
 115, parágrafo único, do CPC, sustentando nulidade por ausência de
 formação de litisconsórcio passivo necessário com ente financeiro,
 em contexto de propriedade resolúvel decorrente de contrato de
 financiamento com alienação fiduciária.
 3. O acórdão recorrido consignou a transferência da propriedade
 resolúvel ao ente financeiro e a possibilidade de sua inclusão no
 polo passivo por emenda à inicial, sem enfrentar, sob o enfoque
 federal indicado, a tese de nulidade prevista nos arts. 114 e 115,
 parágrafo único, do CPC. Não houve oposição de embargos de
 declaração para suprir eventual omissão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos de prequestionamento das alegadas violações dos arts. 114
 e 115, parágrafo único, do CPC e se o exame da nulidade por
 ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário demanda
 reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7
 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem não apreciou, sequer implicitamente, as
 teses federais sob o viés apontado pela Agravante, o que caracteriza
 ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 356/STF.
 6. A aferição da necessidade de litisconsórcio passivo, vinculada à
 transferência da propriedade resolúvel ao agente financeiro e ao
 conteúdo dos documentos do contrato, demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. Inexistência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
