# Registro público: STJ — 177866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebe597c4e65a0ab1b9c7101057bf8d1d5fccc8feab416a6cfad39ba6232776b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE
A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÕES MANIFESTAMENTE ANTAGÔNICAS E INEXEQUÍVEIS ENTRE
SI SOBRE A POSSE DE IMÓVEL RURAL. TEMPERAMENTOS NA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 59/STJ. DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE
SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL EMANADA PELO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO E MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSTERIOR RECLAMAÇÃO CONFIRMANDO A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL. ATO CONSECTÁRIO À DESISTÊNCIA DA
EXPROPRIAÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA ORIUNDA DO JUÍZO ESTADUAL
DETERMINANDO A MANTENÇA DOS ASSENTADOS NA POSSE DO IMÓVEL. TEMA QUE
REFOGE AO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
VERIFICADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA
DO ART. 957 DO CPC/2015. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO LIMINAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Com efeito, embora não haja hierarquia entre os provimentos
exarados pela Justiça Federal e a Justiça Estadual, o fato é que não
é concebível o cumprimento do mandado de reintegração de posse nos
moldes exarados pelo juízo de direito" (excerto do voto do senhor
Ministro Og Fernandes, proferido no CC 129.229, de nossa relatoria,
cujo acórdão foi publicado em 21/5/2015). A Existência de decisões
conflitantes e inexequíveis entre si legitima o conhecimento do
conflito.
- **Item 2 (texto oficial):** A desistência da Ação de desapropriação por Interesse Social para
Reforma Agrária n. 15604-90.2006.4.01.3600, por parte do INCRA,
antes da efetivação do pagamento, enseja, de forma consectária, a
devolução da posse aos proprietários do imóvel. Precedentes: AgRg no
AREsp 88.259/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 28/3/2016; e REsp 1.397.844/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 24/9/2013.
- **Item 3 (texto oficial):** O tema concernente à imissão dos proprietários na posse da
Fazenda Três Nascentes é de competência exclusiva da Justiça
Federal, precisamente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já
que essa problemática exsurgiu no bojo do processo expropriatório,
na ocasião na qual o INCRA se furtou a restituir a posse do imóvel
aos seus legítimos proprietários, mantendo as famílias ilegalmente
assentadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito positivo de competência conhecido, para declarar a
competência da Justiça Federal para tão somente ela emitir juízo de
valor sobre a posse da Fazenda Três Nascentes. Parcialmente anulada
a decisão precária proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Cláudia/MT (art. 957 do CPC/2015). Prejudicados os
embargos de declaração opostos contra a decisão liminar.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE
A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÕES MANIFESTAMENTE ANTAGÔNICAS E INEXEQUÍVEIS ENTRE
SI SOBRE A POSSE DE IMÓVEL RURAL. TEMPERAMENTOS NA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 59/STJ. DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE
SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL EMANADA PELO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO E MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSTERIOR RECLAMAÇÃO CONFIRMANDO A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL. ATO CONSECTÁRIO À DESISTÊNCIA DA
EXPROPRIAÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA ORIUNDA DO JUÍZO ESTADUAL
DETERMINANDO A MANTENÇA DOS ASSENTADOS NA POSSE DO IMÓVEL. TEMA QUE
REFOGE AO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
VERIFICADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA
DO ART. 957 DO CPC/2015. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO LIMINAR.
1. "Com efeito, embora não haja hierarquia entre os provimentos
exarados pela Justiça Federal e a Justiça Estadual, o fato é que não
é concebível o cumprimento do mandado de reintegração de posse nos
moldes exarados pelo juízo de direito" (excerto do voto do senhor
Ministro Og Fernandes, proferido no CC 129.229, de nossa relatoria,
cujo acórdão foi publicado em 21/5/2015). A Existência de decisões
conflitantes e inexequíveis entre si legitima o conhecimento do
conflito.
2. A desistência da Ação de desapropriação por Interesse Social para
Reforma Agrária n. 15604-90.2006.4.01.3600, por parte do INCRA,
antes da efetivação do pagamento, enseja, de forma consectária, a
devolução da posse aos proprietários do imóvel. Precedentes: AgRg no
AREsp 88.259/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 28/3/2016; e REsp 1.397.844/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 24/9/2013.
3. O tema concernente à imissão dos proprietários na posse da
Fazenda Três Nascentes é de competência exclusiva da Justiça
Federal, precisamente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já
que essa problemática exsurgiu no bojo do processo expropriatório,
na ocasião na qual o INCRA se furtou a restituir a posse do imóvel
aos seus legítimos proprietários, mantendo as famílias ilegalmente
assentadas.
4. Conflito positivo de competência conhecido, para declarar a
competência da Justiça Federal para tão somente ela emitir juízo de
valor sobre a posse da Fazenda Três Nascentes. Parcialmente anulada
a decisão precária proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Cláudia/MT (art. 957 do CPC/2015). Prejudicados os
embargos de declaração opostos contra a decisão liminar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por
maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, conhecer do
Conflito de Competência e, no mérito, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Regina Helena Costa e Herman Benjamin, declarar a
competência da Justiça Federal para decidir sobre a posse da Fazenda
Três Nascentes e anular parcialmente a decisão do Juízo de Direito
da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, nos termos da reformulação
de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães (voto-vista), Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONFLITO DE DECISÕES JUDICIAIS)
   STJ - <<CC 110465>>-CE,
         <<CC 120788>>-SP,
         <<CC 129229>>,
         <<EREsp 936205>>-PR
(AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INTERESSE SOCIAL - REFORMA AGRÁRIA -
DESISTÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 88259>>-SP,
         <<REsp 1397844>>-SP
(VOTO VENCIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FEITOS DIVERSOS -
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO -
PREJUDICIALIDADE EXTERNA)
   STJ - <<CC 132100>>-BA,
         <<CC 48106>>-DF,
         <<AgInt no CC 149314>>-AC
(VOTO VENCIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no CC 168175>>-SP,
         <<AgInt no CC 152093>>-RS,
         <<AgInt no CC 165138>>-MG,
         <<AgInt no CC 169413>>-SP,
         <<AgInt no CC 154469>>-BA,
         <<AgRg no CC 140917>>-CE
(VOTO VENCIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOLUÇÃO - COOPERAÇÃO
JUDICIÁRIA NACIONAL)
   STJ - <<REsp 1947740>>-PR
(VOTO VISTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MÉRITO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no CC 145109>>-PR,
         <<AgInt no CC 147313>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:59

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000059
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00066 ART:00067 ART:00068 ART:00069 ART:00957
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00115
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art67)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art957)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2068297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142893/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2764704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109174/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2114499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58034/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
