# Registro público: STJ — 3154193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfa6479dd0fc0a9aa3925a9f6c4ca1f1ca3f87c904df0ea2e0d8fb0901ca87e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449872
- **Número de registro na fonte:** 202600083290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de demonstração do
 dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso pela
 alínea "c" do permissivo constitucional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
 incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se estão presentes os
 requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
 deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 natureza unitária, razão pela qual o recorrente deve enfrentar
 integralmente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de
 origem.
 5. Exige-se a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera
 reiteração das razões anteriormente apresentadas.
 6. A parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da
 Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca da
 inaplicabilidade do óbice sumular.
 7. A revisão da conclusão firmada pelo tribunal de origem exigiria
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 inviável em recurso especial.
 8. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da
 divergência jurisprudencial, com cotejo específico entre os acórdãos
 confrontados e demonstração da similitude fática entre os casos.
 9. A simples transcrição de ementas ou indicação genérica de
 precedentes não supre a exigência de cotejo analítico prevista no
 art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
 10. A jurisprudência do STJ admite julgamento monocrático de recurso
 manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante
 da Corte, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.
 11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
 decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
 demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito
 protelatório.
 12. Ausentes elementos que evidenciem caráter manifestamente
 protelatório do recurso, revela-se incabível a aplicação da
 penalidade processual requerida.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
 CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de demonstração do
 dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso pela
 alínea "c" do permissivo constitucional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
 incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se estão presentes os
 requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
 deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 natureza unitária, razão pela qual o recorrente deve enfrentar
 integralmente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de
 origem.
 5. Exige-se a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera
 reiteração das razões anteriormente apresentadas.
 6. A parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da
 Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca da
 inaplicabilidade do óbice sumular.
 7. A revisão da conclusão firmada pelo tribunal de origem exigiria
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 inviável em recurso especial.
 8. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da
 divergência jurisprudencial, com cotejo específico entre os acórdãos
 confrontados e demonstração da similitude fática entre os casos.
 9. A simples transcrição de ementas ou indicação genérica de
 precedentes não supre a exigência de cotejo analítico prevista no
 art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
 10. A jurisprudência do STJ admite julgamento monocrático de recurso
 manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante
 da Corte, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.
 11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
 decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
 demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito
 protelatório.
 12. Ausentes elementos que evidenciem caráter manifestamente
 protelatório do recurso, revela-se incabível a aplicação da
 penalidade processual requerida.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** dfa6479dd0fc0a9aa3925a9f6c4ca1f1ca3f87c904df0ea2e0d8fb0901ca87e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3154193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dfa6479dd0fc0a9aa3925a9f6c4ca1f1ca3f87c904df0ea2e0d8fb0901ca87e3
- **SHA-256 do comentário:** bb595dcd39cf91c07645f5da90c4891c67ae324bb04c74498e9f612f8f83c6b8
