# Registro público: STJ — 3174369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 056df1ccea8665a1311e19a89eff228aa6598853ab6dcbd8e56ec10d730213cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449878
- **Número de registro na fonte:** 202600454494
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Aaram Rodrigues e Bruna Miranda da
 Silva Rodrigues contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 especialmente quanto ao óbice relativo à ausência de afronta ao art.
 1.022 do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se a alegada
 impugnação genérica e a reiteração de teses de mérito em sede de
 agravo interno são aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
 da preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
 deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e indivisível, ainda que fundada em múltiplos
 óbices, razão pela qual a parte recorrente deve enfrentar
 integralmente todos os fundamentos da decisão recorrida.
 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta,
 específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada,
 sendo insuficientes alegações genéricas ou mera repetição das teses
 de mérito do recurso especial.
 6. A parte agravante deixou de infirmar especificamente o fundamento
 relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, reconhecida à
 luz da Súmula 83/STJ, circunstância suficiente para manutenção da
 decisão agravada.
 7. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial configura inovação
 recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.
 8. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive nos termos da
 Súmula 182/STJ e da Súmula 568/STJ, admite o julgamento monocrático
 de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à orientação
 dominante da Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto por Aaram Rodrigues e Bruna Miranda da
 Silva Rodrigues contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 especialmente quanto ao óbice relativo à ausência de afronta ao art.
 1.022 do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se a alegada
 impugnação genérica e a reiteração de teses de mérito em sede de
 agravo interno são aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
 da preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
 deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e indivisível, ainda que fundada em múltiplos
 óbices, razão pela qual a parte recorrente deve enfrentar
 integralmente todos os fundamentos da decisão recorrida.
 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta,
 específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada,
 sendo insuficientes alegações genéricas ou mera repetição das teses
 de mérito do recurso especial.
 6. A parte agravante deixou de infirmar especificamente o fundamento
 relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, reconhecida à
 luz da Súmula 83/STJ, circunstância suficiente para manutenção da
 decisão agravada.
 7. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial configura inovação
 recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.
 8. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive nos termos da
 Súmula 182/STJ e da Súmula 568/STJ, admite o julgamento monocrático
 de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à orientação
 dominante da Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 056df1ccea8665a1311e19a89eff228aa6598853ab6dcbd8e56ec10d730213cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

