{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152146,"origem":"stj","sha256_origem":"aa929b08950e2d43796d7c3041ef4b0a4ddc5da0861d23d84b91ac36e1400ea8","registro_original":{"id_fonte":"1449883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3013818","numero_registro":"202502928902","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.\n INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ.\n 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a agravo em\n recurso especial, em demanda indenizatória por danos morais\n decorrentes de matéria jornalística, na qual o recorrente sustenta\n cerceamento de defesa por indeferimento de instrução probatória e\n julgamento antecipado sem prévio anúncio, com pedido de reabertura\n da instrução.\n 2. Acórdão estadual reconheceu suficiência do acervo documental para\n julgamento, a desnecessidade de dilação probatória, o exercício\n regular do direito de informação e a inexistência de dano moral.\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de\n produção de provas e o julgamento antecipado do mérito,\n fundamentados na suficiência das provas documentais, configuram\n cerceamento de defesa; e se a revisão desse entendimento demanda\n reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula\n 7/STJ.\n 4. O órgão julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a\n produção de provas e julgar antecipadamente o mérito quando\n verificar que o acervo documental é suficiente à formação de\n convencimento, sem que isso implique cerceamento de defesa, desde\n que haja fundamentação.\n 5. O entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência das\n provas e à desnecessidade de dilação probatória está alicerçado em\n exame do contexto fático dos autos, cujo revolvimento é inviável em\n recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.\n Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bce90c9e99e40baa47cba11cf0c40af2f126b7cb392a44b039bb1c7e98e842a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
