# Registro público: STJ — 3013818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa929b08950e2d43796d7c3041ef4b0a4ddc5da0861d23d84b91ac36e1400ea8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
 INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que negou provimento a agravo em
 recurso especial, em demanda indenizatória por danos morais
 decorrentes de matéria jornalística, na qual o recorrente sustenta
 cerceamento de defesa por indeferimento de instrução probatória e
 julgamento antecipado sem prévio anúncio, com pedido de reabertura
 da instrução.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão estadual reconheceu suficiência do acervo documental para
 julgamento, a desnecessidade de dilação probatória, o exercício
 regular do direito de informação e a inexistência de dano moral.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
 produção de provas e o julgamento antecipado do mérito,
 fundamentados na suficiência das provas documentais, configuram
 cerceamento de defesa; e se a revisão desse entendimento demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O órgão julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a
 produção de provas e julgar antecipadamente o mérito quando
 verificar que o acervo documental é suficiente à formação de
 convencimento, sem que isso implique cerceamento de defesa, desde
 que haja fundamentação.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência das
 provas e à desnecessidade de dilação probatória está alicerçado em
 exame do contexto fático dos autos, cujo revolvimento é inviável em
 recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
 Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
 INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a agravo em
 recurso especial, em demanda indenizatória por danos morais
 decorrentes de matéria jornalística, na qual o recorrente sustenta
 cerceamento de defesa por indeferimento de instrução probatória e
 julgamento antecipado sem prévio anúncio, com pedido de reabertura
 da instrução.
 2. Acórdão estadual reconheceu suficiência do acervo documental para
 julgamento, a desnecessidade de dilação probatória, o exercício
 regular do direito de informação e a inexistência de dano moral.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
 produção de provas e o julgamento antecipado do mérito,
 fundamentados na suficiência das provas documentais, configuram
 cerceamento de defesa; e se a revisão desse entendimento demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ.
 4. O órgão julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a
 produção de provas e julgar antecipadamente o mérito quando
 verificar que o acervo documental é suficiente à formação de
 convencimento, sem que isso implique cerceamento de defesa, desde
 que haja fundamentação.
 5. O entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência das
 provas e à desnecessidade de dilação probatória está alicerçado em
 exame do contexto fático dos autos, cujo revolvimento é inviável em
 recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
 Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
