# Registro público: STJ — 3026501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57aafd53eee0ba8c286a83f395df2fa3dcc0326d5200ca32e534e1d8b1640801

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ E FRAUDE.
 REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.  ART.
 113, § 1º, DO CC NÃO PREQUESTIONADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
 a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
 juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 fraude e a configuração de má-fé, exige o reexame de fatos e provas,
 o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 113, § 1º, do Código Civil apontado como violado e a tese
 a ele vinculada não foram prequestionados. Incidência do óbice da
 Súmula n. 211/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ E FRAUDE.
 REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.  ART.
 113, § 1º, DO CC NÃO PREQUESTIONADO.
 1.  Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
 a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
 juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 fraude e a configuração de má-fé, exige o reexame de fatos e provas,
 o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
 3. O art. 113, § 1º, do Código Civil apontado como violado e a tese
 a ele vinculada não foram prequestionados. Incidência do óbice da
 Súmula n. 211/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
