{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152154,"origem":"stj","sha256_origem":"a4092a557475b730a5a082d02332ecd45b7f1a8d9e690c73dd1eae31fca76a58","registro_original":{"id_fonte":"1449894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3019593","numero_registro":"202503045593","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME\n DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.\n JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de plano de saúde\n coletivo acerca da inclusão de ascendente curatelado como\n dependente, sob alegada violação aos arts. 188, I, e 422 do Código\n Civil, ao art. 54 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 10 da\n Lei 9.656/1998, bem como dissídio jurisprudencial.\n 2. A agravante sustenta a natureza estritamente jurídica da\n controvérsia e afirma a impossibilidade de expandir, por analogia, a\n cobertura contratual para alcançar ascendente curatelado, com\n superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de apontar\n divergência jurisprudencial.\n 3. A decisão agravada registrou a incidência das Súmulas 5 e 7 do\n STJ, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a ausência de\n cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e\n o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ (Súmula\n 83/STJ), mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\n impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se\n foram superados os óbices de inadmissibilidade do recurso especial,\n notadamente os decorrentes das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284\n do STF.\n 5. A questão em discussão consiste também em saber se houve\n demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo\n analítico e similitude fática, e se incide a Súmula 83 do STJ ante o\n alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante.\n III. Razões de decidir\n 6. O agravo interno não infirmou, de modo específico e suficiente,\n os fundamentos da decisão agravada, em descumprimento ao art. 1.021,\n § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo o desprovimento do\n recurso.\n 7. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido demanda\n interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo\n fático-probatório (vulnerabilidade e dependência econômica da\n curatelada), providências vedadas no âmbito do recurso especial\n pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n 8. As razões do apelo nobre mostraram-se deficientes, limitando-se à\n indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstrar, de forma\n clara e objetiva, a contrariedade à legislação federal, incidindo a\n Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de\n cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso\n concreto, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo\n Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; além disso,\n a Súmula 7 do STJ também obsta o conhecimento pela alínea \"c\" quando\n a divergência se apoia em fatos.\n 10. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação\n consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade\n de inclusão de curatelado como dependente em plano de saúde quando\n evidenciada relação de parentesco e dependência econômica, o que\n atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.\n 11. A decisão monocrática fundamentou-se na faculdade conferida ao\n relator para julgar recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência\n dominante (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568 do STJ).\n IV. Dispositivo\n 12. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0bc770df225969e26995da03e7239205e0dd07220ad529dfc1b3ea84a86576d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
