# Registro público: STJ — 3019593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4092a557475b730a5a082d02332ecd45b7f1a8d9e690c73dd1eae31fca76a58

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de plano de saúde
 coletivo acerca da inclusão de ascendente curatelado como
 dependente, sob alegada violação aos arts. 188, I, e 422 do Código
 Civil, ao art. 54 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 10 da
 Lei 9.656/1998, bem como dissídio jurisprudencial.
 2. A agravante sustenta a natureza estritamente jurídica da
 controvérsia e afirma a impossibilidade de expandir, por analogia, a
 cobertura contratual para alcançar ascendente curatelado, com
 superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de apontar
 divergência jurisprudencial.
 3. A decisão agravada registrou a incidência das Súmulas 5 e 7 do
 STJ, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a ausência de
 cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e
 o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ (Súmula
 83/STJ), mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se
 foram superados os óbices de inadmissibilidade do recurso especial,
 notadamente os decorrentes das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284
 do STF.
 5. A questão em discussão consiste também em saber se houve
 demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo
 analítico e similitude fática, e se incide a Súmula 83 do STJ ante o
 alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante.

### III. Razões de decidir

6. O agravo interno não infirmou, de modo específico e suficiente,
 os fundamentos da decisão agravada, em descumprimento ao art. 1.021,
 § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo o desprovimento do
 recurso.
 7. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
 fático-probatório (vulnerabilidade e dependência econômica da
 curatelada), providências vedadas no âmbito do recurso especial
 pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 8. As razões do apelo nobre mostraram-se deficientes, limitando-se à
 indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstrar, de forma
 clara e objetiva, a contrariedade à legislação federal, incidindo a
 Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso
 concreto, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
 Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; além disso,
 a Súmula 7 do STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando
 a divergência se apoia em fatos.
 10. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade
 de inclusão de curatelado como dependente em plano de saúde quando
 evidenciada relação de parentesco e dependência econômica, o que
 atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
 11. A decisão monocrática fundamentou-se na faculdade conferida ao
 relator para julgar recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência
 dominante (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568 do STJ).
 IV. Dispositivo
 12. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME
 DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de plano de saúde
 coletivo acerca da inclusão de ascendente curatelado como
 dependente, sob alegada violação aos arts. 188, I, e 422 do Código
 Civil, ao art. 54 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 10 da
 Lei 9.656/1998, bem como dissídio jurisprudencial.
 2. A agravante sustenta a natureza estritamente jurídica da
 controvérsia e afirma a impossibilidade de expandir, por analogia, a
 cobertura contratual para alcançar ascendente curatelado, com
 superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de apontar
 divergência jurisprudencial.
 3. A decisão agravada registrou a incidência das Súmulas 5 e 7 do
 STJ, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a ausência de
 cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e
 o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ (Súmula
 83/STJ), mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se
 foram superados os óbices de inadmissibilidade do recurso especial,
 notadamente os decorrentes das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284
 do STF.
 5. A questão em discussão consiste também em saber se houve
 demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo
 analítico e similitude fática, e se incide a Súmula 83 do STJ ante o
 alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante.
 III. Razões de decidir
 6. O agravo interno não infirmou, de modo específico e suficiente,
 os fundamentos da decisão agravada, em descumprimento ao art. 1.021,
 § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo o desprovimento do
 recurso.
 7. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
 fático-probatório (vulnerabilidade e dependência econômica da
 curatelada), providências vedadas no âmbito do recurso especial
 pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 8. As razões do apelo nobre mostraram-se deficientes, limitando-se à
 indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstrar, de forma
 clara e objetiva, a contrariedade à legislação federal, incidindo a
 Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso
 concreto, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
 Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; além disso,
 a Súmula 7 do STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando
 a divergência se apoia em fatos.
 10. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade
 de inclusão de curatelado como dependente em plano de saúde quando
 evidenciada relação de parentesco e dependência econômica, o que
 atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
 11. A decisão monocrática fundamentou-se na faculdade conferida ao
 relator para julgar recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência
 dominante (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568 do STJ).
 IV. Dispositivo
 12. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
