# Registro público: STJ — 1410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b73ec33dde9843aa31699fab72e89162e399d60b5ae6169de6961d05fd430cfa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DE DIREITO. NÃO
 VERIFICADA. PERIGO NA DEMORA. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO
 INDEFERIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da
 comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível
 reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a
 caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni
 juris).
- **Item 3 (texto oficial):** O cumprimento provisório de sentença não é circunstância
 suficiente para demonstrar o exigido periculum in mora para a
 concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a
 legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de
 uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se
 insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DE DIREITO. NÃO
 VERIFICADA. PERIGO NA DEMORA. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO
 INDEFERIMENTO.
 1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da
 comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível
 reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a
 caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni
 juris).
 3. O cumprimento provisório de sentença não é circunstância
 suficiente para demonstrar o exigido periculum in mora para a
 concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a
 legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de
 uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se
 insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento.
 Precedentes.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
