# Registro público: STJ — 3033072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 739c375e071e2eb8eee49f039b125d46b5cbdb9ba4ce8979aecd5f772801bb5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449900
- **Número de registro na fonte:** 202503303031
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
 impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu
 o recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser
 analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a
 incidência da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações
 genéricas de revaloração jurídica, em afronta ao princípio da
 dialeticidade recursal.
 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
 conhecimento do agravo.
 5. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo
 fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos elementos
 da cédula rural pignoratícia para caracterizar liquidez e certeza da
 obrigação, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta sem
 demonstração objetiva de erro de enquadramento jurídico a partir das
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
 7. O Tribunal de origem concluiu que o título executivo contém
 elementos suficientes para apuração do débito mediante simples
 cálculos aritméticos, o que não afasta a sua liquidez. Precedentes.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA
 RURAL PIGNORATÍCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
 impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu
 o recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser
 analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. O recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações
 genéricas de revaloração jurídica, em afronta ao princípio da
 dialeticidade recursal.
 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
 conhecimento do agravo.
 5. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo
 fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos elementos
 da cédula rural pignoratícia para caracterizar liquidez e certeza da
 obrigação, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta sem
 demonstração objetiva de erro de enquadramento jurídico a partir das
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
 7. O Tribunal de origem concluiu que o título executivo contém
 elementos suficientes para apuração do débito mediante simples
 cálculos aritméticos, o que não afasta a sua liquidez. Precedentes.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 739c375e071e2eb8eee49f039b125d46b5cbdb9ba4ce8979aecd5f772801bb5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 739c375e071e2eb8eee49f039b125d46b5cbdb9ba4ce8979aecd5f772801bb5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

