{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152160,"origem":"stj","sha256_origem":"26048c8cee537fcba184a36e25490300e11ea34156033636eadb98e6dacad9c4","registro_original":{"id_fonte":"1449904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2681017","numero_registro":"202402369969","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ARTS. 1.022 E 489, §\n 1º, VI, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n INOCORRÊNCIA. POSSE INDIRETA (ART. 1.197 DO CC/2002). REVALORAÇÃO\n JURÍDICA X REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS\n DO ART. 1.240 DO CC/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C DO\n ART. 105, III, DA CF/1988. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e,\n nessa extensão, negou-lhe provimento, por incidência da Súmula n.\n 7/STJ e inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do\n Código de Processo Civil, reputando prejudicado o dissídio pela\n alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem,\n acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná  manteve sentença que\n reconheceu usucapião especial urbana com base no art. 183 da\n Constituição e no art. 1.240 do Código Civil; embargos de declaração\n rejeitados .\n 2. A controvérsia cinge-se à tentativa de afastar o óbice da Súmula\n n. 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de premissas\n fáticas acerca de animus domini, oposição e posse indireta. Fixadas\n pelo acórdão recorrido, com suporte em prova testemunhal e\n documental, a ciência da ocupação em 2010, a ausência de oposição\n eficaz até 2018 e o exercício autônomo da posse pela autora, a\n revisão pretendida demanda reexame probatório, vedado pelo enunciado\n da Súmula n. 7/STJ\n 3. A interpretação dos arts. 1.197 e 1.240 do Código Civil, à luz\n das premissas fáticas definidas, conduz à irrelevância da posse\n indireta para obstar a prescrição aquisitiva já consumada e à\n confirmação do preenchimento dos requisitos da usucapião especial\n urbana; o dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado\n quando fundado na mesma tese jurídica dependente de quadro\n probatório inatingível na via especial. Inviabilidade, ante o óbice\n da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por\n demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.\n 4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1dea2188dadf86ec9ec9fff1fd0eed433f36be1bc89d962677a78ae7ace388e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
