# Registro público: STJ — 2681017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26048c8cee537fcba184a36e25490300e11ea34156033636eadb98e6dacad9c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ARTS. 1.022 E 489, §
 1º, VI, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. POSSE INDIRETA (ART. 1.197 DO CC/2002). REVALORAÇÃO
 JURÍDICA X REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS
 DO ART. 1.240 DO CC/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C DO
 ART. 105, III, DA CF/1988. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento, por incidência da Súmula n.
 7/STJ e inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do
 Código de Processo Civil, reputando prejudicado o dissídio pela
 alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem,
 acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná  manteve sentença que
 reconheceu usucapião especial urbana com base no art. 183 da
 Constituição e no art. 1.240 do Código Civil; embargos de declaração
 rejeitados .
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se à tentativa de afastar o óbice da Súmula
 n. 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de premissas
 fáticas acerca de animus domini, oposição e posse indireta. Fixadas
 pelo acórdão recorrido, com suporte em prova testemunhal e
 documental, a ciência da ocupação em 2010, a ausência de oposição
 eficaz até 2018 e o exercício autônomo da posse pela autora, a
 revisão pretendida demanda reexame probatório, vedado pelo enunciado
 da Súmula n. 7/STJ
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação dos arts. 1.197 e 1.240 do Código Civil, à luz
 das premissas fáticas definidas, conduz à irrelevância da posse
 indireta para obstar a prescrição aquisitiva já consumada e à
 confirmação do preenchimento dos requisitos da usucapião especial
 urbana; o dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado
 quando fundado na mesma tese jurídica dependente de quadro
 probatório inatingível na via especial. Inviabilidade, ante o óbice
 da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por
 demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ARTS. 1.022 E 489, §
 1º, VI, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. POSSE INDIRETA (ART. 1.197 DO CC/2002). REVALORAÇÃO
 JURÍDICA X REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS
 DO ART. 1.240 DO CC/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C DO
 ART. 105, III, DA CF/1988. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento, por incidência da Súmula n.
 7/STJ e inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do
 Código de Processo Civil, reputando prejudicado o dissídio pela
 alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem,
 acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná  manteve sentença que
 reconheceu usucapião especial urbana com base no art. 183 da
 Constituição e no art. 1.240 do Código Civil; embargos de declaração
 rejeitados .
 2. A controvérsia cinge-se à tentativa de afastar o óbice da Súmula
 n. 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de premissas
 fáticas acerca de animus domini, oposição e posse indireta. Fixadas
 pelo acórdão recorrido, com suporte em prova testemunhal e
 documental, a ciência da ocupação em 2010, a ausência de oposição
 eficaz até 2018 e o exercício autônomo da posse pela autora, a
 revisão pretendida demanda reexame probatório, vedado pelo enunciado
 da Súmula n. 7/STJ
 3. A interpretação dos arts. 1.197 e 1.240 do Código Civil, à luz
 das premissas fáticas definidas, conduz à irrelevância da posse
 indireta para obstar a prescrição aquisitiva já consumada e à
 confirmação do preenchimento dos requisitos da usucapião especial
 urbana; o dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado
 quando fundado na mesma tese jurídica dependente de quadro
 probatório inatingível na via especial. Inviabilidade, ante o óbice
 da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por
 demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 26048c8cee537fcba184a36e25490300e11ea34156033636eadb98e6dacad9c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** eec284e440904fc2206d073076ac57493a3ed28352ee0b239c14c0f2c7153c8b
- **SHA-256 do registro documental:** 26048c8cee537fcba184a36e25490300e11ea34156033636eadb98e6dacad9c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)

