{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152161,"origem":"stj","sha256_origem":"a06f1220ee7565bea31a32fdb650449e6bb87bd4be0d224ec95aa8dc89cca2ee","registro_original":{"id_fonte":"1449905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2651116","numero_registro":"202401862968","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRACIDADE. ARTIGO\n 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\n APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.\n INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM\n CONTRARRAZÕES REJEITADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.\n 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação\n vinculada e destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão,\n contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não\n se prestando para a rediscussão do mérito da causa quando o\n provimento jurisdicional foi entregue de forma completa e motivada.\n 2. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente os pontos\n devolvidos, explicitando de forma inteligível que a verificação da\n legitimidade passiva e da responsabilidade solidária das embargantes\n demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,\n providência obstada nesta instância extraordinária pelo teor da\n Súmula n. 7/STJ.\n 3. Foi expressamente consignado no julgado que a determinação de\n restituição imediata e integral das parcelas pagas, diante da culpa\n exclusiva das promitentes vendedoras pelo atraso de quase uma década\n na entrega do imóvel, reflete a pacífica jurisprudência desta Corte\n Superior, ensejando a aplicação da Súmula n. 83 e da Súmula n.\n 543/STJ.\n 4. A discordância da parte com as conclusões do julgado ou com a\n aplicação de óbices sumulares não caracteriza vício de omissão, mas\n mero inconformismo com o resultado do julgamento, o qual desafia\n recurso próprio e obsta o acolhimento dos aclaratórios.\n 5. O magistrado não está obrigado a rebater de forma pormenorizada\n cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha\n as razões de decidir suficientes para fundamentar a sua conclusão.\n 6. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa prevista no artigo\n 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e de sanções por litigância\n de má-fé, porquanto a oposição do recurso integrativo, na espécie,\n configurou mero exercício regular do direito de defesa assegurado às\n partes, sem a demonstração cabal de dolo processual ou conduta\n manifestamente protelatória.\n Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f4971b018425348bb3782ee7dfddc68ccba88f1e856e60318f3c570074b3cf5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
