# Registro público: STJ — 2651116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a06f1220ee7565bea31a32fdb650449e6bb87bd4be0d224ec95aa8dc89cca2ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRACIDADE. ARTIGO
 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM
 CONTRARRAZÕES REJEITADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
 vinculada e destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não
 se prestando para a rediscussão do mérito da causa quando o
 provimento jurisdicional foi entregue de forma completa e motivada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente os pontos
 devolvidos, explicitando de forma inteligível que a verificação da
 legitimidade passiva e da responsabilidade solidária das embargantes
 demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
 providência obstada nesta instância extraordinária pelo teor da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Foi expressamente consignado no julgado que a determinação de
 restituição imediata e integral das parcelas pagas, diante da culpa
 exclusiva das promitentes vendedoras pelo atraso de quase uma década
 na entrega do imóvel, reflete a pacífica jurisprudência desta Corte
 Superior, ensejando a aplicação da Súmula n. 83 e da Súmula n.
 543/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A discordância da parte com as conclusões do julgado ou com a
 aplicação de óbices sumulares não caracteriza vício de omissão, mas
 mero inconformismo com o resultado do julgamento, o qual desafia
 recurso próprio e obsta o acolhimento dos aclaratórios.
- **Item 5 (texto oficial):** O magistrado não está obrigado a rebater de forma pormenorizada
 cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha
 as razões de decidir suficientes para fundamentar a sua conclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** Rejeita-se o pedido de aplicação da multa prevista no artigo
 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e de sanções por litigância
 de má-fé, porquanto a oposição do recurso integrativo, na espécie,
 configurou mero exercício regular do direito de defesa assegurado às
 partes, sem a demonstração cabal de dolo processual ou conduta
 manifestamente protelatória.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRACIDADE. ARTIGO
 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM
 CONTRARRAZÕES REJEITADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.
 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
 vinculada e destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não
 se prestando para a rediscussão do mérito da causa quando o
 provimento jurisdicional foi entregue de forma completa e motivada.
 2. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente os pontos
 devolvidos, explicitando de forma inteligível que a verificação da
 legitimidade passiva e da responsabilidade solidária das embargantes
 demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
 providência obstada nesta instância extraordinária pelo teor da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. Foi expressamente consignado no julgado que a determinação de
 restituição imediata e integral das parcelas pagas, diante da culpa
 exclusiva das promitentes vendedoras pelo atraso de quase uma década
 na entrega do imóvel, reflete a pacífica jurisprudência desta Corte
 Superior, ensejando a aplicação da Súmula n. 83 e da Súmula n.
 543/STJ.
 4. A discordância da parte com as conclusões do julgado ou com a
 aplicação de óbices sumulares não caracteriza vício de omissão, mas
 mero inconformismo com o resultado do julgamento, o qual desafia
 recurso próprio e obsta o acolhimento dos aclaratórios.
 5. O magistrado não está obrigado a rebater de forma pormenorizada
 cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha
 as razões de decidir suficientes para fundamentar a sua conclusão.
 6. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa prevista no artigo
 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e de sanções por litigância
 de má-fé, porquanto a oposição do recurso integrativo, na espécie,
 configurou mero exercício regular do direito de defesa assegurado às
 partes, sem a demonstração cabal de dolo processual ou conduta
 manifestamente protelatória.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a06f1220ee7565bea31a32fdb650449e6bb87bd4be0d224ec95aa8dc89cca2ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a06f1220ee7565bea31a32fdb650449e6bb87bd4be0d224ec95aa8dc89cca2ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

