# Registro público: STJ — 2651016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76a5176f631295f1a913582c0d4a69ab91a1afb4b08e0bf265c21bfffbd737ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRANSPORTE METROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
 CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. FALHA
 DO DEVER DE SEGURANÇA. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 283/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A responsabilidade do transportador, fundada nos arts. 734 e 735
 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
 impõe dever de incolumidade e segurança do passageiro; a
 qualificação do evento como fortuito interno, diante da
 previsibilidade do risco e da falha de segurança, afasta a
 excludente de culpa exclusiva de terceiro.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido
 demanda reexame de provas e atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. A tese
 baseada no art. 186 do Código Civil não se encontra prequestionada
 de forma específica, incidindo a Súmula n. 211/STJ, ausente alegação
 de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para
 prequestionamento ficto.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com
 fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
 realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o
 acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
- **Item 4 (texto oficial):** A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
 tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRANSPORTE METROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
 CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. FALHA
 DO DEVER DE SEGURANÇA. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 283/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 1. A responsabilidade do transportador, fundada nos arts. 734 e 735
 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
 impõe dever de incolumidade e segurança do passageiro; a
 qualificação do evento como fortuito interno, diante da
 previsibilidade do risco e da falha de segurança, afasta a
 excludente de culpa exclusiva de terceiro.
 2. A revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido
 demanda reexame de provas e atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. A tese
 baseada no art. 186 do Código Civil não se encontra prequestionada
 de forma específica, incidindo a Súmula n. 211/STJ, ausente alegação
 de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para
 prequestionamento ficto.
 3. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com
 fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
 realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o
 acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
 4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
 tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
