# Registro público: STJ — 3151638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 996dfc4baad69ae9610dab722c7e2ffc4d9148fa4bb4e499a1808644312b0fbd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449907
- **Número de registro na fonte:** 202600149630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais incluíram
 ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula
 7/STJ.
 2. Segundo a agravante, estariam presentes os requisitos para
 conhecimento e provimento do recurso. Intimada nos termos do art.
 1.021, § 2º, do CPC, a agravada não se manifestou.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência
 de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; e (ii) é possível suprir a falta de impugnação
 específica somente nas razões do agravo interno ou se incide
 preclusão consumativa, mantendo-se a decisão agravada, inclusive
 quanto à majoração de honorários.

### III. Razões de decidir

4. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I), e a decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral
 a todos os seus fundamentos, conforme a orientação consolidada.
 5. A apresentação de alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem
 refutar de modo efetivo, concreto e pormenorizado os óbices de
 admissibilidade - inclusive a incidência da Súmula 7/STJ - não
 satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por
 analogia, a Súmula 182/STJ.
 6. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica
 apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal
 indevida, sujeita à preclusão consumativa, não sendo apta a afastar
 o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais incluíram
 ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula
 7/STJ.
 2. Segundo a agravante, estariam presentes os requisitos para
 conhecimento e provimento do recurso. Intimada nos termos do art.
 1.021, § 2º, do CPC, a agravada não se manifestou.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência
 de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; e (ii) é possível suprir a falta de impugnação
 específica somente nas razões do agravo interno ou se incide
 preclusão consumativa, mantendo-se a decisão agravada, inclusive
 quanto à majoração de honorários.
 III. Razões de decidir
 4. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I), e a decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral
 a todos os seus fundamentos, conforme a orientação consolidada.
 5. A apresentação de alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem
 refutar de modo efetivo, concreto e pormenorizado os óbices de
 admissibilidade - inclusive a incidência da Súmula 7/STJ - não
 satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por
 analogia, a Súmula 182/STJ.
 6. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica
 apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal
 indevida, sujeita à preclusão consumativa, não sendo apta a afastar
 o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 996dfc4baad69ae9610dab722c7e2ffc4d9148fa4bb4e499a1808644312b0fbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3151638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 996dfc4baad69ae9610dab722c7e2ffc4d9148fa4bb4e499a1808644312b0fbd
- **SHA-256 do comentário:** 5872f3347fd4c59e33d34db4801894014c87de2e25729fb03f5b92444ca661cb
