{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152164,"origem":"stj","sha256_origem":"e2223efc0a116a95e77550290721884a3196eee28250f130e8532f6801135914","registro_original":{"id_fonte":"1449908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2927149","numero_registro":"202501608584","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DE PESSOA\n JURÍDICA. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO.  AGRAVO INTERNO\n IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de\n inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de\n inviabilidade de revolvimento fático-probatório quanto à alegada\n ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil (Súmula 7/STJ).\n 2. Pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de bloqueio\n indevido de conta comercial em aplicativo de mensagens, com alegação\n de abalo à credibilidade, cancelamentos contratuais e perdas de\n oportunidades.\n 3. Tribunal estadual manteve a improcedência do pedido de danos\n morais por ausência de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica;\n embargos de declaração rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022\n do Código de Processo Civil.\n 5. Debate-se, ainda, se o bloqueio indevido de conta comercial em\n aplicativo caracteriza dano moral à pessoa jurídica por violação da\n honra objetiva e se é possível o reexame dos elementos\n fático-probatórios em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ, bem\n como a possibilidade de apreciação de dissídio jurisprudencial\n sobre o mesmo tema diante do referido óbice.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e\n adequada sobre as matérias controvertidas, inexistindo omissão,\n contradição ou negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e\n 1.022).\n 7. A conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de dano\n moral à pessoa jurídica, ante o mero descumprimento contratual e a\n ausência de demonstração de abalo à honra objetiva, está apoiada em\n elementos fáticos e probatórios; sua revisão demandaria reexame de\n provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\n 8. Obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art.\n 105, III, da Constituição Federal, em razão da Súmula 7/STJ, não\n cabe a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b3481e70f6e62d96888c3ac94a7663c5865f21c6dce144d9f9b855d8f66e324d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
