# Registro público: STJ — 2927149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2223efc0a116a95e77550290721884a3196eee28250f130e8532f6801135914

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449908
- **Número de registro na fonte:** 202501608584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de
 inviabilidade de revolvimento fático-probatório quanto à alegada
 ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil (Súmula 7/STJ).
 2. Pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de bloqueio
 indevido de conta comercial em aplicativo de mensagens, com alegação
 de abalo à credibilidade, cancelamentos contratuais e perdas de
 oportunidades.
 3. Tribunal estadual manteve a improcedência do pedido de danos
 morais por ausência de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica;
 embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022
 do Código de Processo Civil.
 5. Debate-se, ainda, se o bloqueio indevido de conta comercial em
 aplicativo caracteriza dano moral à pessoa jurídica por violação da
 honra objetiva e se é possível o reexame dos elementos
 fático-probatórios em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ, bem
 como a possibilidade de apreciação de dissídio jurisprudencial
 sobre o mesmo tema diante do referido óbice.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e
 adequada sobre as matérias controvertidas, inexistindo omissão,
 contradição ou negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e
 1.022).
 7. A conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de dano
 moral à pessoa jurídica, ante o mero descumprimento contratual e a
 ausência de demonstração de abalo à honra objetiva, está apoiada em
 elementos fáticos e probatórios; sua revisão demandaria reexame de
 provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. Obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art.
 105, III, da Constituição Federal, em razão da Súmula 7/STJ, não
 cabe a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DE PESSOA
 JURÍDICA. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO.  AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de
 inviabilidade de revolvimento fático-probatório quanto à alegada
 ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil (Súmula 7/STJ).
 2. Pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de bloqueio
 indevido de conta comercial em aplicativo de mensagens, com alegação
 de abalo à credibilidade, cancelamentos contratuais e perdas de
 oportunidades.
 3. Tribunal estadual manteve a improcedência do pedido de danos
 morais por ausência de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica;
 embargos de declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022
 do Código de Processo Civil.
 5. Debate-se, ainda, se o bloqueio indevido de conta comercial em
 aplicativo caracteriza dano moral à pessoa jurídica por violação da
 honra objetiva e se é possível o reexame dos elementos
 fático-probatórios em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ, bem
 como a possibilidade de apreciação de dissídio jurisprudencial
 sobre o mesmo tema diante do referido óbice.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e
 adequada sobre as matérias controvertidas, inexistindo omissão,
 contradição ou negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e
 1.022).
 7. A conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de dano
 moral à pessoa jurídica, ante o mero descumprimento contratual e a
 ausência de demonstração de abalo à honra objetiva, está apoiada em
 elementos fáticos e probatórios; sua revisão demandaria reexame de
 provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. Obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art.
 105, III, da Constituição Federal, em razão da Súmula 7/STJ, não
 cabe a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e2223efc0a116a95e77550290721884a3196eee28250f130e8532f6801135914
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

