# Registro público: STJ — 3176961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0070e933f38890439a603630c323c68cae1ffc1542a32ceb6417b6963be42ed2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive incidência das
 Súmulas 7/STJ e 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada permaneceu
 silente após intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
 Processo Civil.
 II. Questão em discussão
- **Item 3 (texto oficial):** Saber se a ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, §
 1º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno.
 III. Razões de decidir
- **Item 4 (texto oficial):** O relator pode decidir monocraticamente quando o recurso for
 inadmissível ou quando houver entendimento jurisprudencial
 consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao
 Agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I).
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos
 apontados na origem; a impugnação genérica ou voltada ao mérito não
 supera o óbice (princípio da dialeticidade) e atrai, por analogia, a
 Súmula 182/STJ.
 IV. Dispositivo
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive incidência das
 Súmulas 7/STJ e 211/STJ.
 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada permaneceu
 silente após intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
 Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 3. Saber se a ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, §
 1º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno.
 III. Razões de decidir
 4. O relator pode decidir monocraticamente quando o recurso for
 inadmissível ou quando houver entendimento jurisprudencial
 consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao
 Agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I).
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos
 apontados na origem; a impugnação genérica ou voltada ao mérito não
 supera o óbice (princípio da dialeticidade) e atrai, por analogia, a
 Súmula 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
