# Registro público: STJ — 2806840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152167/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d90434371598d6c5c34b6901da4fec6855a817d00527ac144f832b10aae3e9c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE
 VALORES SEM CAUÇÃO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
 RECORRIDO QUE ENFRENTA OS PONTOS ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. (2)
 ARTS. 520 E 521 DO CPC. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
 DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE
 REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (3) ARTS. 8º, 523, § 1º, 805, 835, § 2º,
 848, PARÁGRAFO ÚNICO, E 926 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 211/STJ. FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO
 JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial em controvérsia
 relativa à possibilidade de levantamento de valores sem caução em
 cumprimento provisório de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional em razão da alegada omissão quanto à necessidade de
 caução, à ocorrência de decisão surpresa e ao risco de dano grave;
 (ii) a controvérsia acerca da dispensa de caução demanda apenas
 interpretação dos arts. 520 e 521 do CPC, afastando a incidência da
 Súmula 7/STJ; (iii) houve efetivo prequestionamento dos arts. 8º,
 523, § 1º, 805, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 926 do CPC; e
 (iv) fato superveniente relacionado à concessão de efeito suspensivo
 em outro recurso impõe a reforma da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem aprecia, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário à pretensão da parte recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** A dispensa de caução prevista no art. 521 do CPC não possui
 caráter absoluto, podendo ser excepcionada quando evidenciado risco
 de grave dano ou de difícil reparação.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à
 inexistência de risco concreto apto a justificar a exigência de
 caução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de apreciação específica, pelo Tribunal de origem, dos
 dispositivos legais indicados no recurso especial impede o
 conhecimento da insurgência, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato superveniente relacionado à atribuição de efeito
 suspensivo em recurso conexo não altera os limites cognitivos do
 recurso especial nem afasta os fundamentos adotados pelo acórdão
 recorrido.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE
 VALORES SEM CAUÇÃO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
 RECORRIDO QUE ENFRENTA OS PONTOS ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. (2)
 ARTS. 520 E 521 DO CPC. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
 DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE
 REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (3) ARTS. 8º, 523, § 1º, 805, 835, § 2º,
 848, PARÁGRAFO ÚNICO, E 926 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 211/STJ. FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO
 JULGADO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial em controvérsia
 relativa à possibilidade de levantamento de valores sem caução em
 cumprimento provisório de sentença.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional em razão da alegada omissão quanto à necessidade de
 caução, à ocorrência de decisão surpresa e ao risco de dano grave;
 (ii) a controvérsia acerca da dispensa de caução demanda apenas
 interpretação dos arts. 520 e 521 do CPC, afastando a incidência da
 Súmula 7/STJ; (iii) houve efetivo prequestionamento dos arts. 8º,
 523, § 1º, 805, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 926 do CPC; e
 (iv) fato superveniente relacionado à concessão de efeito suspensivo
 em outro recurso impõe a reforma da decisão agravada.
 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem aprecia, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário à pretensão da parte recorrente.
 4. A dispensa de caução prevista no art. 521 do CPC não possui
 caráter absoluto, podendo ser excepcionada quando evidenciado risco
 de grave dano ou de difícil reparação.
 5. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à
 inexistência de risco concreto apto a justificar a exigência de
 caução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. A ausência de apreciação específica, pelo Tribunal de origem, dos
 dispositivos legais indicados no recurso especial impede o
 conhecimento da insurgência, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
 7. O fato superveniente relacionado à atribuição de efeito
 suspensivo em recurso conexo não altera os limites cognitivos do
 recurso especial nem afasta os fundamentos adotados pelo acórdão
 recorrido.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
