# Registro público: STJ — 2027157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3896e043173f7c1d002b1f707aa3a7cf4ff0b3a277927601e636d14924741546

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485,
 III, DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA APÓS O PRAZO, MAS ANTES DA
 SENTENÇA. ANÁLISE DA INÉRCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia central do recurso especial reside em determinar
 se a manifestação da parte autora, protocolizada após o decurso do
 prazo judicial mas antes da prolação da sentença de extinção, tem o
 condão de afastar a inércia que caracteriza o abandono da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
 fático-probatório, concluiu pela configuração do abandono,
 ressaltando as inúmeras oportunidades concedidas à parte e a
 frustração da intimação pessoal por desídia da própria autora em
 manter seu endereço atualizado.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de afastar a conclusão de abandono, sob o argumento
 de que a petição tardia afastaria a inércia, demanda,
 necessariamente, o reexame do contexto fático dos autos para avaliar
 a conduta processual da parte e a cronologia dos atos. Tal
 procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do
 óbice da Súmula n. 7 do STJ. A distinção entre reexame e revaloração
 da prova não se aplica quando a análise da questão jurídica depende
 da revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância
 ordinária.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
 especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485,
 III, DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA APÓS O PRAZO, MAS ANTES DA
 SENTENÇA. ANÁLISE DA INÉRCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7 DO STJ.
 1. A controvérsia central do recurso especial reside em determinar
 se a manifestação da parte autora, protocolizada após o decurso do
 prazo judicial mas antes da prolação da sentença de extinção, tem o
 condão de afastar a inércia que caracteriza o abandono da causa.
 2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
 fático-probatório, concluiu pela configuração do abandono,
 ressaltando as inúmeras oportunidades concedidas à parte e a
 frustração da intimação pessoal por desídia da própria autora em
 manter seu endereço atualizado.
 3. A pretensão de afastar a conclusão de abandono, sob o argumento
 de que a petição tardia afastaria a inércia, demanda,
 necessariamente, o reexame do contexto fático dos autos para avaliar
 a conduta processual da parte e a cronologia dos atos. Tal
 procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do
 óbice da Súmula n. 7 do STJ. A distinção entre reexame e revaloração
 da prova não se aplica quando a análise da questão jurídica depende
 da revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância
 ordinária.
 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
 especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
