# Registro público: STJ — 3146402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbc162ecc8cf0316e0f4cac1814697a1584694e2619554b37e7108365e133bf9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
 2. Cumprimento de sentença extinto pelo pagamento, nos termos do
 art. 924, II, do CPC, com trânsito em julgado sem impugnação do
 exequente quanto à quitação da obrigação. Pretensão do agravante de
 prosseguimento para apuração de saldo remanescente com incidência de
 juros e correção monetária, invocando a tese firmada no Tema
 677/STJ (depósito judicial como garantia não extingue a mora).
 3. Tribunal de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença
 com fundamento autônomo na preclusão. Decisão monocrática aplicou a
 Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica ao referido
 fundamento, e não conheceu do recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 impugnou de forma específica e suficiente o fundamento autônomo da
 preclusão, apto a manter, por si só, o acórdão recorrido, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 283/STF.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a tese do Tema
 677/STJ, relativa à não extinção da mora por depósito judicial a
 título de garantia do juízo, autoriza o prosseguimento do
 cumprimento de sentença para apuração de saldo remanescente após
 sentença extintiva pelo pagamento transitada em julgado sem
 insurgência.

### III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 CPC.
 7. Remanesce fundamento autônomo suficiente no acórdão recorrido
 (preclusão decorrente da ausência de recurso tempestivo contra a
 sentença de extinção pelo pagamento, art. 924, II, do CPC), não
 impugnado de modo específico e suficiente nas razões do recurso
 especial.
 8. A incidência da Súmula 283/STF é devida quando o recurso não
 abrange fundamento autônomo capaz, por si só, de manter o acórdão
 recorrido, tornando desnecessária a análise de demais teses
 recursais.
 9. Os planos processual e material são distintos: a discussão sobre
 a natureza do depósito judicial (Tema 677/STJ) não afasta a
 preclusão consumada pelo trânsito em julgado da sentença extintiva
 sem impugnação.
 10. Ainda que se admitisse a aplicação da tese do Tema 677/STJ, tal
 entendimento não teria o condão de reabrir cumprimento de sentença
 já extinto por decisão transitada em julgado sem insurgência, motivo
 pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.
 AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
 2. Cumprimento de sentença extinto pelo pagamento, nos termos do
 art. 924, II, do CPC, com trânsito em julgado sem impugnação do
 exequente quanto à quitação da obrigação. Pretensão do agravante de
 prosseguimento para apuração de saldo remanescente com incidência de
 juros e correção monetária, invocando a tese firmada no Tema
 677/STJ (depósito judicial como garantia não extingue a mora).
 3. Tribunal de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença
 com fundamento autônomo na preclusão. Decisão monocrática aplicou a
 Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica ao referido
 fundamento, e não conheceu do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 impugnou de forma específica e suficiente o fundamento autônomo da
 preclusão, apto a manter, por si só, o acórdão recorrido, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 283/STF.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a tese do Tema
 677/STJ, relativa à não extinção da mora por depósito judicial a
 título de garantia do juízo, autoriza o prosseguimento do
 cumprimento de sentença para apuração de saldo remanescente após
 sentença extintiva pelo pagamento transitada em julgado sem
 insurgência.
 III. Razões de decidir
 6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 CPC.
 7. Remanesce fundamento autônomo suficiente no acórdão recorrido
 (preclusão decorrente da ausência de recurso tempestivo contra a
 sentença de extinção pelo pagamento, art. 924, II, do CPC), não
 impugnado de modo específico e suficiente nas razões do recurso
 especial.
 8. A incidência da Súmula 283/STF é devida quando o recurso não
 abrange fundamento autônomo capaz, por si só, de manter o acórdão
 recorrido, tornando desnecessária a análise de demais teses
 recursais.
 9. Os planos processual e material são distintos: a discussão sobre
 a natureza do depósito judicial (Tema 677/STJ) não afasta a
 preclusão consumada pelo trânsito em julgado da sentença extintiva
 sem impugnação.
 10. Ainda que se admitisse a aplicação da tese do Tema 677/STJ, tal
 entendimento não teria o condão de reabrir cumprimento de sentença
 já extinto por decisão transitada em julgado sem insurgência, motivo
 pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** bbc162ecc8cf0316e0f4cac1814697a1584694e2619554b37e7108365e133bf9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

