# Registro público: STJ — 3193719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb941c63befdc58c0af2e53e20dc4c69ae57b4e866aa1e8d471d8bb230c3b0f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449917
- **Número de registro na fonte:** 202600777760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. PRECLUSÃO.
 HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. MULTA
 DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por falta de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em verificar se o agravo em recurso
 especial enfrentou, de modo concreto e fundamentado, o óbice da
 Súmula 7/STJ; se há cabimento de majoração de honorários recursais
 (art. 85, § 11, do CPC) e se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do
 CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegações genéricas não atendem o princípio da dialeticidade;
 para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a
 controvérsia se resolve sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** A impugnação específica deve constar do próprio agravo em recurso
 especial; não é possível suprir a deficiência apenas no agravo
 interno, por força da preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno
 (art. 85, § 11, do CPC).
- **Item 6 (texto oficial):** A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; ausente
 caráter abusivo ou protelatório, não se aplica.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. PRECLUSÃO.
 HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. MULTA
 DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por falta de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.
 2. A questão recursal consiste em verificar se o agravo em recurso
 especial enfrentou, de modo concreto e fundamentado, o óbice da
 Súmula 7/STJ; se há cabimento de majoração de honorários recursais
 (art. 85, § 11, do CPC) e se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do
 CPC.
 3. Alegações genéricas não atendem o princípio da dialeticidade;
 para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a
 controvérsia se resolve sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que não ocorreu.
 4. A impugnação específica deve constar do próprio agravo em recurso
 especial; não é possível suprir a deficiência apenas no agravo
 interno, por força da preclusão.
 5. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno
 (art. 85, § 11, do CPC).
 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; ausente
 caráter abusivo ou protelatório, não se aplica.
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eb941c63befdc58c0af2e53e20dc4c69ae57b4e866aa1e8d471d8bb230c3b0f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** eb941c63befdc58c0af2e53e20dc4c69ae57b4e866aa1e8d471d8bb230c3b0f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

