# Registro público: STJ — 2636563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ab69b6a0d67f6504c508cf2f718cda01d381c561bd0860ed63755008cb01d38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALIENAÇÃO
 ANTERIOR A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM
 PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC). EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO (ART. 944
 DO CC). CERCEAMENTO DE DEFESA E INCIDENTE DE FALSIDADE (ARTS. 430 E
 431 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. PRIMAZIA
 DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 ação de adjudicação compulsória na qual o Tribunal de Justiça do
 Estado de São Paulo manteve a conversão da tutela específica em
 perdas e danos diante de alienação anterior do imóvel a terceiro de
 boa-fé, aplicando o art. 499 do Código de Processo Civil e fixando a
 extensão da indenização conforme o art. 944 do Código Civil, com
 rejeição dos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas
 fáticas fixadas pelo acórdão de origem acerca da anterioridade do
 negócio em relação à averbação e da boa-fé do terceiro, não se
 tratando de mera revaloração jurídica à luz do art. 54 da Lei n.
 13.097/2015. A conversão da tutela específica em perdas e danos
 decorre logicamente da impossibilidade do cumprimento específico,
 nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, e a indenização
 mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), abrangendo
 os gastos comprovados. Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O cerceamento de defesa não se configura quando ausentes
 elementos concretos e requerimento tempestivo para instaurar
 incidente de falsidade (arts. 430 e 431 do Código de Processo
 Civil). Não há julgamento extra ou ultra petita quando a adequação
 da tutela resulta da inviabilidade da adjudicação. A primazia do
 julgamento de mérito não afasta os limites cognitivos do recurso
 especial, submetido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALIENAÇÃO
 ANTERIOR A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM
 PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC). EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO (ART. 944
 DO CC). CERCEAMENTO DE DEFESA E INCIDENTE DE FALSIDADE (ARTS. 430 E
 431 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. PRIMAZIA
 DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 ação de adjudicação compulsória na qual o Tribunal de Justiça do
 Estado de São Paulo manteve a conversão da tutela específica em
 perdas e danos diante de alienação anterior do imóvel a terceiro de
 boa-fé, aplicando o art. 499 do Código de Processo Civil e fixando a
 extensão da indenização conforme o art. 944 do Código Civil, com
 rejeição dos embargos de declaração.
 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas
 fáticas fixadas pelo acórdão de origem acerca da anterioridade do
 negócio em relação à averbação e da boa-fé do terceiro, não se
 tratando de mera revaloração jurídica à luz do art. 54 da Lei n.
 13.097/2015. A conversão da tutela específica em perdas e danos
 decorre logicamente da impossibilidade do cumprimento específico,
 nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, e a indenização
 mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), abrangendo
 os gastos comprovados. Súmula 7/STJ.
 3. O cerceamento de defesa não se configura quando ausentes
 elementos concretos e requerimento tempestivo para instaurar
 incidente de falsidade (arts. 430 e 431 do Código de Processo
 Civil). Não há julgamento extra ou ultra petita quando a adequação
 da tutela resulta da inviabilidade da adjudicação. A primazia do
 julgamento de mérito não afasta os limites cognitivos do recurso
 especial, submetido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
